Reflexões Trabalhistas

Direito à integralidade do intervalo intrajornada após a reforma trabalhista

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19 de agosto de 2022, 8h00

A Lei nº 13.467 de 2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de flexibilizar o direito e criar empregos. À época, o governo federal acreditava que as referidas alterações seriam capazes de gerar mais de seis milhões de empregos no Brasil, conforme afirmava o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, durante o governo de Michel Temer [1].

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Na prática, entretanto, além de não criar empregos, conforme comprovou o estudo realizado por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) e publicado pelo Centro de Pesquisa em Macroeconmia das Desigualdades [2] (Made-USP), a nova legislação precarizou ainda mais os direitos dos trabalhadores.

Um desses direitos, modificado pela Lei nº 13.467/17, foi o § 4º do artigo 71 da CLT, que previa a possibilidade de o empregado receber, integralmente, o período correspondente ao intervalo para alimentação e descanso, com um acréscimo de no mínimo 50%, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos do item I da Súmula nº 437 do TST.

Entretanto, a nova legislação alterou o dispositivo para determinar que, na hipótese de concessão parcial do intervalo intrajornada, seria devido apenas o período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, pago como verba indenizatória.

Assim, a partir da nova lei, se o empregado usufruísse 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso ao invés de uma hora, passaria a ter direito, não mais ao recebimento do período integral (ou seja, uma hora) acrescido de adicional de horas extras, mas apenas a 45 minutos, sem repercussão nas demais parcelas e nos encargos sociais.

A dúvida, porém, que tem suscitado inúmeros posicionamentos divergentes, diz respeito à aplicabilidade imediata ou não da lei nova aos contratos de trabalho já existentes.

Nestes casos, há decisões que determinam o pagamento integral do intervalo intrajornada até 10/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.467/17) e, após a referida data, limitam sua percepção ao período suprimido. Em contrapartida, há aquelas que condenam os empregadores ao pagamento integral do intervalo intrajornada antes e após a edição da reforma trabalhista.

A divergência relativa à aplicação da Lei nº 13.467/17 envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação das alterações promovidas aos contratos de trabalho vigentes à época de sua entrada em vigor.

O assunto tem sido debatido no âmbito das Turmas do TST e apesar de ainda não examinado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), já existe importante consolidação de entendimento em hipóteses similares, como esclareceu o ministro Alberto Bastos Balazeiro da 3ª Turma do TST (em acórdão publicado em 29/6/2022 [3]) ao citar o caso da base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários. Sobre o tema, a Corte Trabalhista entende, desde 2016, de que não deve prevalecer a alteração legislativa promovida pela lei nova (Lei nº 12.740/2012) se o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da lei anterior (Lei nº 7.369/1985), conforme determina o item III, da Súmula nº 191.

A justificativa para o entendimento da inaplicabilidade da Lei 13.467/17 e em especial, do § 4º do artigo 71 da CLT aos contratos existentes tem fundamento no artigo 7º, inc. VI, relativo à irredutibilidade salarial e no artigo 5º, inciso XXXVI, referente à irretroatividade da lei (tempus regit actum), ambos da Constituição Federal; no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lindb), ao dispor que "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada"; bem como, no caput do artigo 468 da CLT, que alarga os direitos dos empregados suscetíveis de redução no período contratual ao adotar o termo condições de trabalho, mais amplo que as cláusulas contratuais ("Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia").

Deste modo, são salutares os entendimentos adotados pelas 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Turmas, abaixo transcritos, já que a lei nova não pode eliminar um direito adquirido antes de sua vigência:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA TRABALHADORA. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não aplicou as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao § 4º do art. 71 da CLT a contrato de trabalho que já estava em curso quando do início da vigência da referida lei. Com efeito, os contratos de trabalho iniciados antes da vigência da nova lei estão imunes às modificações que suprimam direitos já exercidos pelo trabalhador, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Precedentes deste TST. Impõe-se a manutenção do acórdão regional que determinou o pagamento integral da hora correspondente ao intervalo intrajornada que foi usufruído apenas parcialmente. Agravo não provido." (TST – Ag: 105183520205030165, relatora: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 8/6/2022, 2ª Turma, data de publicação: 10/6/2022).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST – RR: 108424720205030093, relator: Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 29/6/2022, 3ª Turma, data de publicação: 1/7/2022)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (TEMPUS REGIT ACTUM). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido. II. No caso dos autos, o Reclamante pretende o pagamento integral do intervalo intrajornada não concedido, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual, sob a ótica do direito intertemporal, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). III. Incidência do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, ao determinar apenas o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 437, I, do TST. V. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST – RR: 245942220195240066, relatora: Alexandre Luiz Ramos, data de julgamento: 28/9/2021, 4ª Turma, data de publicação: 1/10/2021)

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 – A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal, observando jurisprudência desta Corte, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. 3 – No caso, o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. Diante desse contexto, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 1h de intervalo durante todo o período contratual. 4 – Ressalte-se que não se ignorou a nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 – Conforme consignado na decisão monocrática, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 – E, quando contrato já se encontra em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, sob pena de se chancelar a redução da remuneração do trabalhador e ferir direito adquirido. Julgados. 7 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 2 – No caso, discute-se acerca da incidência do art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e que permanece em vigor. 3 – Conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, entendeu o Regional que "c om a entrada em vigor da reforma trabalhista não há mais que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de tal intervalo como extra, já que o artigo foi revogado, não havendo que se falar em direito adquirido em relação ao tema, já que a previsão legal não adere ao contrato de trabalho do empregado". Diante desse contexto, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento de 15 minutos como horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 – A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal". 5 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum"(art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6 – O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 7 – Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 – Mediante decisão monocrática, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela reclamada e, por serem considerados protelatórios, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa. 2 – Conforme destacado na decisão monocrática, ficou configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, uma vez evidenciado o intuito de rediscussão do mérito da demanda e não constatados os vícios de procedimento previstos na lei para o cabimento dos embargos de declaração. 3 – Portanto, mantém-se a decisão monocrática que concluiu pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4 – Agravo a que se nega provimento." (TST – Ag: 10005667020195020264, relatora: Katia Magalhaes Arruda, data de julgamento: 11/5/2022, 6ª Turma, data de publicação: 13/5/2022)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "Auxílio-alimentação – Natureza jurídica e integração – Direito intertemporal" oferece transcendência jurídica e diante da possível violação do art. 5º, XXVI da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "Auxílio-alimentação. Natureza jurídica e integração. Direito intertemporal" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. IV. In casu, foi reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação e consequentemente foi determinada sua integração e consectários ao salário da parte reclamante. A condenação foi limitada à 10-11-2017, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. V. A controvérsia cinge-se à possibilidade de percepção da parcela a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. A problemática envolve, portanto, aplicação de direito intertemporal. VI. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 cujo direito se constituiu antes da vigência da referida Lei. Logo, não há que se falar em limitação da integração do auxílio-alimentação, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST – RR: 8468320205140007, relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, data de julgamento: 1/6/2022, 7ª Turma, data de publicação: 17/6/2022)

 

[3] (TST – RR: 108424720205030093, relator: Alberto Bastos Balazeiro, data de julgamento: 29/6/2022, 3ª Turma, data de publicação: 1/7/2022)

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