Sem competência

Juiz anula resolução do CFM sobre tempo mínimo de internação pós-cirurgia 

Autor

9 de agosto de 2022, 18h54

Embora a Lei 3 268/57, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, tenha atribuído a essas entidades a responsabilidade de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, ela não lhes autorizou a edição de ato normativo para regular tempo de duração de internações médicas, especialmente quando essa regulação já foi feita pelo Ministério da Saúde.

Reprodução
CFM não pode editar ato normativo que contrarie o Ministério da Saúde
Reprodução

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para dar provimento a ação popular que pedia a anulação da Resolução 1885/2008 do Conselho Federal de Medicina, que determina que o prazo de 24 horas de internação para cirurgia de curta permanência pode não ser observado, desde que haja liberação médica. 

O entendimento do CFM diverge da Portaria 44 do Ministério da Saúde, que estabelece o prazo de 12 horas como tempo máximo que um paciente pode ficar internado em "hospital-dia" — período de assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos. 

O Conselho alegou que "editou ato normativo para disciplinar o funcionamento de consultórios médicos e das unidades hospitalares para realização de procedimentos cirúrgicos e anestesias com internação de curta permanência do paciente", usando de seu poder regulamentar. 

Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos do CFM por considerar que a entidade tem o dever de zelar pela ética médica e pelo bom desempenho da profissão, mas não tem poder de editar ato normativo no lugar do Ministério da Saúde.

"O hospital-dia é para atender intervenções de pequeno porte, uma vez que não possuem qualquer infraestrutura para cirurgias maiores, mas isso não vem sendo obedecido, o que coloca em risco a vida das pessoas, que têm optado por essa modalidade por causa do custo. Na verdade, essa é uma prática nefasta para o paciente e que não conta com  efetiva fiscalização dos órgãos competentes", diz o advogado Tertius Rebelo, que atuou na ação como assessor especialista em Direito Médico e da Saúde. A ação foi patrocinada pelo advogado Jonas Antunes de Lima.

Clique aqui para ler a decisão
0801547-17.2022.4.05.8400

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!