Troca de casa

Ação penal contra parlamentar federal continua no STF em caso de mandato cruzado

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2 de abril de 2022, 9h52

Inquérito ou ação penal contra parlamentar por suposto crime cometido no exercício do cargo de deputado federal ou senador permanece no Supremo Tribunal Federal mesmo se ele for eleito para posto na outra casa do Congresso Nacional (o chamado "mandato cruzado").

Nelson Jr./STF
Fachin: tese sobre mandatos cruzados
só vale para parlamentares federais 
Nelson Jr./STF

Esse foi o entendimento firmado pelo STF, por 9 votos a 2, em questão de ordem em ação penal contra a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR). O julgamento, que ocorre no Plenário Virtual, foi encerrado às 23h59 desta sexta-feira (1º/4).

A Procuradoria-Geral da República denunciou, em 2018, a então senadora Gleisi Hoffmann, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros Paulo Bernardo e Antonio Palocci e os empresários Marcelo Odebrecht e Leones Dall’agnol por corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Nas eleições daquele ano, Gleisi foi eleita deputada federal. Em 2019, o ministro Luiz Edson Fachin desmembrou o processo, mantendo a acusação contra a petista no Supremo diante de sua investidura em cargo na Câmara dos Deputados.

A PGR submeteu questão de ordem ao STF para que a corte definisse se o foro por prerrogativa de função alcança os mandatos cruzados.

O relator do caso, Luiz Edson Fachin, mencionou a decisão do Supremo na Questão de Ordem na Ação Penal 937. No caso, julgado em 2018, o Plenário do STF restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função. Para os ministros, parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou a corte.

O ministro apontou que tal decisão, ao exigir a presença concomitante dos requisitos da prática do crime no exercício do cargo e em razão da função ocupada para a configuração da competência do Supremo, buscou eliminar a disfuncionalidade e a ineficiência do sistema de Justiça Criminal provocadas pelo amplo alcance da prerrogativa de foro, se o único aspecto considerado fosse a diplomação da autoridade para qualquer dos cargos estabelecidos pela Constituição (artigo 102, I).

O STF também enfatizou, no precedente, que o foro especial não significa assegurar privilégio pessoal, mas condiz unicamente com a proteção funcional. No entanto, o Supremo estabeleceu a possibilidade de a ação penal continuar na corte mesmo após o réu deixar o cargo, se a instrução processual já tiver sido encerrada.

Diante dessas regras, avaliou Fachin com base no artigo 102, I, "b", da Constituição, o foro por prerrogativa de função para inquéritos e ações penais no Supremo alcança parlamentares federais acusados de cometer crime no exercício de cargo vinculado à Câmara dos Deputados ou ao Senado, mas que assumiram posto na outra casa do Congresso Nacional.

Se houver interrupção ou término do mandato sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o processo deve deixar o Supremo e ir para a primeira instância, fixou o ministro.

Ele ainda ressaltou que o entendimento estabelecido para mandatos cruzados vale apenas para parlamentares federais — deputados federais e senadores.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes (em voto-vista), Nunes Marques (que também havia pedido vista anteriormente), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Votos divergentes
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, que foi seguida pela ministra Rosa Weber.

Barroso concluiu que, mesmo na hipótese de mandatos cruzados, cessa a competência do Supremo quando o parlamentar federal deixa o cargo ocupado ao tempo dos fatos pelos quais é investigado ou dos quais é acusado.

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Inq-QO 4.342

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