Sem equiparação

Não cabe à mãe processar banco por bloqueio de cartão da filha, decide STJ

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1 de abril de 2022, 21h23

A má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação configura apenas vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, ocorrência incapaz de atingir terceiros que não sejam os consumidores diretos.

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Cartão foi bloqueado sem notificação durante viagem internacional de mãe e filha

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que buscava o direito de processar banco e operadora de cartão pelo defeito no serviço prestado à filha durante viagem que elas fizeram juntas.

No caso, o cartão da filha foi bloqueado sem aviso prévio durante viagem internacional. Por isso, as duas se viram impossibilitadas de custear as despesas. A filha moveu ação própria, na qual viu reconhecido o direito de receber indenização.

Quando a mãe fez o mesmo, no entanto, o Judiciário paulista entendeu que ela não tinha legitimidade para ser indenizada por não ser a destinatária dos serviços prestados pelo banco e pela operadora de cartão de crédito.

Ao STJ, a mãe apontou que sofreu as consequências do evento danoso decorrentes de defeito na prestação de serviços à sua filha, na condição de consumidora por equiparação.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação no artigo 17, no trecho da lei que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 17 do CDC).

O que ocorreu com a filha, no entanto, foi responsabilidade por vício do produto e do serviço, delimitada nos artigos 18 a 25 do CDC, aos quais não se aplica a figura do consumidor por equiparação.

"Não houve, assim, um defeito que ultrapassou os limites do serviço de fornecimento de crédito a ponto de causar danos ou riscos à segurança física ou psíquica da recorrente, na forma do artigo 14 do CDC", afirmou a ministra Andrighi.

"Portanto, considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC", complementou ela.

A conclusão na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.967.728

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