período de inelegibilidade

Nunes Marques autoriza prefeito de cidade goiana a assumir o cargo

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29 de setembro de 2021, 17h22

O hiato entre a condenação e o efetivo cumprimento da pena não pode ser acrescido à inelegibilidade do candidato, sob pena de violar diversas garantias constitucionais. Assim, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, autorizou a diplomação e o exercício do mandato do prefeito de Bom Jesus de Goiás.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Nunes Marques, relator do caso
Nelson Jr./SCO/STF

Adair Henriques da Silva (DEM) venceu a eleição municipal no último ano, mas não assumiu o cargo devido à inelegibilidade por condenação criminal.

Ele havia sido condenado em 2009, a dois anos e um mês de prisão, pena que foi convertida em multa e paga em 2015. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás permitiu o registro da candidatura, mas ela foi barrada pelo Tribunal Superior Eleitoral após recurso do Ministério Público.

Conforme a Lei Complementar 64/1990, o prazo de inelegibilidade é de oito anos. O TSE considerou que o prazo teria se iniciado a partir de 2015. Porém, a defesa de Adair, feita pelos advogados Dyogo Crosara e Luciana Lóssio, argumentou que o período teria sido cumprido de 2009 a 2017.

No STF, o ministro relator considerou que o caso concreto teria particularidades. Uma delas seria a "substancial demora" — atribuída apenas ao Judiciário — entre a sentença condenatória e o início da execução, que aconteceu apenas três anos após o trânsito em julgado. Ele também ressaltou o pequeno montante da pena fixada e o fato de que o candidato já tem mais de 80 anos de idade.

"Até o momento atual, já decorreram mais de 12 anos e seis meses de inelegibilidade, o que se constitui em frontal infringência ao princípio da proporcionalidade", indicou o magistrado.

Nunes Marques também destacou os prejuízos de permitir que outra pessoa assumisse o cargo de prefeito, como a produção de atos adminitrativos "que já nascem com a pecha da curta provisoriedade"; a criação de expectativa nos cidadãos; a insegurança jurídica dos atos e contratos do município; e a credibilidade do processo eleitoral como um todo.

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TPA 33

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