socioeducativa e assistência social

Lei do DF que previa isonomia entre carreiras públicas é inconstitucional

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29 de setembro de 2021, 8h43

É inconstitucional a equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos integrados em carreiras distintas. Dessa forma, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei distrital que previa isonomia de tratamento entre a carreira pública de assistência social e a socioeducativa.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Tingey Injury Law Firm/Unplash

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (Sindsse-DF) contra o artigo 26 da Lei Distrital nº 5.351/2014. A Câmara Legislativa do Distrito Federal argumentava que os cargos teriam atribuições técnicas semelhantes, com diferenças apenas na política pública desempenhada.

A desembargadora-relatora Fátima Rafael lembrou que o artigo 37 da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. A Lei Orgânica do Distrito Federal também possui previsão semelhante.

"As carreiras contam com diferentes atribuições dos cargos, porquanto exercem atribuições apenas no âmbito sistemático em que estão compreendidas, ou seja, sistema nacional de atendimento socioeducativo ou política nacional de assistência social", destacou a magistrada.

Diogo Póvoa, responsável pela assessoria jurídica do (Sindsse-DF), explica que a distinção entre as carreiras é evidenciada pelo fato de que "a carreira socioeducativa tem por escopo primordial a formulação e a implementação de políticas públicas de caráter socioeducativo, de recuperação, educação e ressocialização de adolescentes infratores". Já a carreira de assistência social "assenta-se na necessidade de promoção de ações de políticas públicas e apoio a pessoas que estejam em condições de vulnerabilidade social para garantir a vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos".

Clique aqui para ler o acórdão
0723941-68.2020.8.07.0000

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