de 10% a 20%

Em caso de desistência, honorários de sucumbência seguem valor da causa

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28 de setembro de 2021, 7h31

Para as situações de desistência da ação, os honorários de sucumbência devem observar inicialmente a regra geral prevista no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual devem ser arbitrados com base no valor da causa ou do proveito econômico. A fixação por equidade só é possível se esse montante for inestimável, irrisório ou muito baixo.

Rafael Luz
Relator, ministro Villa Bôas Cueva aplicou parágrafo 2º do artigo 85 do CPC ao caso de desistência de ação após citação
Rafael Luz

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos advogados de uma empresa de incorporação imobiliária que foi alvo de ação de reparação por danos materiais e morais por dois particulares, cujo proveito econômico seria de R$ 179,1 mil.

Após a citação, os autores da ação desistiram. Nessa hipótese, o artigo 90 do CPC indica que as despesas e os honorários serão pagas pela parte que desistiu, mas não estabelece os critérios para seu arbitramento.

O juízo de piso homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios em favor dos advogados da incorporadora no valor de R$ 800.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o juiz errou o critério e reformou a sentença, mas resolveu aplicar a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que prevê fixação do valor por apreciação equitativa — fora dos percentuais obrigatórios fixados no parágrafo 2º.

Essa regra é aplicável apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico é inestimável, irrisório ou muito baixo. Uma das grandes batalhas jurídicas e doutrinárias é definir se isso é aplicável também às causas em que o valor for excepcionalmente alto — tema que está em discussão na Corte Especial do STJ e no Supremo Tribunal Federal.

Para o TJ-DF, o valor de R$ 179,1 mil inestimável — termo que, segundo o Dicionário Aurélio, significa “algo que não se pode estimar ou determinar o valor ou cujo valor é altíssima monta”. Com isso, o valor a ser pago a título de honorários de sucumbência subiu para R$ 6 mil.

A 3ª Turma do STJ também considerou o critério usado incorreto e aumentou ainda mais a verba honorária.

Relator, o ministro Ricardo Villa Bôas Cueva explicou que o artigo 85, parágrafo 6º do CPC fixa que os limites e critérios de definição dos honorários previstos nos parágrafos 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive de sentença sem resolução de mérito.

Logo, para as situações de desistência da ação, os honorários devem observar inicialmente a regra geral prevista parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que prevê honorários entre 10% e 20% do valor da causa ou do proveito econômico.

O uso da equidade pelo TJ-DF foi considerado errôneo porque, com base em precedente da 2ª Seção do STJ, isso só é possível se o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo, não se aplicando quando for muito alto.

Assim, determinou que a parte que desistiu da ação pague 10% sobre o valor da causa para os advogados da incorporadora, o que alcança valor de R$ 17,9 mil.

A votação foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

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REsp 1.734.911

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