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TRT-12 reitera aplicação de IPCA-E e Selic na correção de dívidas trabalhistas

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24 de setembro de 2021, 20h24

Decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade têm eficácia imediata e vinculante, sem necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado.

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Assim, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região determinou, para correção monetária de créditos trabalhistas, a aplicação do índice nacional de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação inicial, em uma ação movida por um motorista de caminhão.

O trabalhador conduzia um caminhão betoneira a serviço de uma distribuidora de cimento. Em 2017, quando foi contratado, ele acionou a Justiça para pedir horas extras, adicional de insalubridade e intervalos intrajornada. No mesmo ano, a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu parcialmente os pedidos e condenou a empresa a pagar um montante de R$ 35 mil.

A ré foi informada de que seria usado o IPCA-E para apurar o valor corrigido da condenação. Por isso, pediu a adoção da Taxa Referencial (TR), conforme previsto pela CLT.

Em dezembro do último ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que devem ser aplicados o IPCA-E e a Selic, e não a TR — que está em desuso e atualmente no valor de 0% ao ano.

A distribuidora argumentou que a decisão ainda é objeto de embargos declaratórios, e por isso pode ser modificada. Porém, o relator, juiz convocado Narbal Fileti, lembrou que o próprio STF já autorizou o julgamento imediato de causas relacionadas a temas com precedente firmado pelo Plenário, independentemente de publicação ou trânsito em julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

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0000633-55.2017.5.12.0034

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