Até que haja lei

Supremo afasta TR para correção de dívidas trabalhistas e modula efeitos

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18 de dezembro de 2020, 11h36

A correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, deve incidir a taxa Selic. Foi o que fixou o Supremo Tribunal Federal em sessão nesta sexta-feira (18/12), que marca o último julgamento antes do recesso.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Relator, Gilmar Mendes afastou o uso da TR
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Os ministros decidiram modular a decisão para que a correção seja feita pelo IPCA-e e Selic até que haja legislação específica. O único a divergir sobre a modulação foi o ministro Marco Aurélio.

A maioria dos ministros concordou com o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou  para afastar o uso da Taxa Referencial (TR) para índice de correção monetária. O julgamento começou em agosto, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli, que hoje somou à corrente majoritária. 

De acordo com Toffoli, o Supremo tem precedentes que apontam que a TR trata de um índice que não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Nunes Marques acompanhou o voto — ele não integrava a corte quando o julgamento começou. Para ele, o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos trabalhistas porque “mede a variação de preços do consumidor". 

O colegiado também concordou que, enquanto não há deliberação do Congresso sobre a matéria, o papel do Supremo é o de estabelecer qual cenário é constitucional. Segundo Gilmar Mendes, não bastava afastar a TR, "é preciso dizer qual é o índice [a ser seguido]".

A corrente vencida entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integraram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jurisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril deste ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

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ADC 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

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