dano moral difuso

TJ-MG condena farmacêutica a indenizar coletividade em R$ 4 milhões

Autor

23 de setembro de 2021, 19h03

Presentes a conduta antijurídica do agente; a ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade; e a intolerabilidade da ilicitude, diante da sua repercussão social e o nexo causal, configura-se o dano moral coletivo.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Empresa comercializava medicamentos em desacordo com a regulamentação

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de primeira instância, que condenou uma empresa farmacêutica a indenizar a população, por danos morais, em R$ 4 milhões. O valor que deverá ser pago pela empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. será repassado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra uma farmacêutica, pleiteando reparação financeira por dano moral difuso ao mercado consumidor de medicamentos do Brasil, em virtude da comercialização de diversos medicamentos manipulados em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além disso, o MP-MG argumentou que a empresa comercializava um hipertensivo em desacordo com a formulação aprovada no registro concedido pela Anvisa e que desobedeceu à determinação que proibia a fabricação do remédio. O juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 milhões.

O relator do recurso impetrado no Tribunal, desembargador Claret de Moraes, afirmou que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Essa responsabilidade se refere a defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Baseando-se em laudos oficiais elaborados pela Anvisa, o magistrado constatou que a empresa fabricou e comercializou os medicamentos sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização e, ainda, com redução de eficácia terapêutica.

O magistrado ressaltou ainda que, mesmo sendo incontroversa existência de irregularidades, a parte recorrida permaneceu fabricando, armazenando e comercializando os medicamentos impróprios para consumo.

Quanto ao dano moral coletivo, o relator pontuou que ele existe quando uma situação fere a esfera moral de uma comunidade — isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade, atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade.

Assim, concluiu que a empresa agiu de forma antijurídica a ensejar danos extrapatrimoniais coletivo a serem indenizados. 

Clique aqui para ler o acórdão
 2769041-79.2014.8.13.0024

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!