As provas digitais e o futuro do Processo do Trabalho
23 de setembro de 2021, 8h00
Com o surgimento da 4ª Revolução Industrial, também conhecida como Revolução 4.0, as provas digitais tornaram-se uma possibilidade real, de modo que, ao que tudo indica, essa nova realidade contemporânea será o futuro do processo do trabalho.
Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) vem realizando cursos de capacitação para os magistrados, justamente para que seja possível compreender melhor a produção e a análise das ditas provas digitais [1].
Indubitavelmente, pode-se dizer que a Justiça do Trabalho sempre foi uma vanguarda em relação a efetividade das decisões judiciais.
Recentemente, o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Fabrício Rabelo Patury afirmou que o ramo do Poder Judiciário mais apto para a concretização das provas judiciais é a Justiça laboral [2].
Aliás, enquanto num passado não tão distante na Justiça comum o magistrado expedia ofícios às instituições financeiras para a satisfação da sua execução cível, a Justiça especializada, lado outro, já utilizava o sistema de comunicação eletrônica para o cumprimento das suas decisões na busca de ativos financeiros do devedor.
Frise-se, por oportuno, que, em 19 de maio deste ano o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região instituiu a primeira repartição empenhada na produção de provas digitais na seara trabalhista [3].
Vale destacar ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assinou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 31, de 4 de agosto deste ano [4], que estabelece as instruções para a expedição de ordens judiciais destinadas à Microsoft Corporation, por parte dos magistrados trabalhistas, abrangendo a solicitação de dados armazenados.
É certo que no Processo do Trabalho, entre os princípios basilares da prova, temos o princípio da oralidade, assim como o princípio da busca pela verdade real, de modo que a prova testemunhal, tanto pela tradição, quanto para a simplificação do procedimento, é a via quase sempre utilizada.
Contudo, o que se observa atualmente é que tais meios de provas tradicionalmente utilizados no processo trabalhistas não mais contemplam a verdade real.
Entrementes, se é verdade que a prova testemunhal pode ser vulnerável em virtude de distorções da memória dos seres humanos e dos interesses em questão [5], de igual relevância a prova documental; geralmente, é confeccionada por uma das partes, podendo também acarretar um direcionamento errôneo do processo.
Conforme nos ensina o professor e juiz do Trabalho Mauro Schiavi [6], "diante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídico-processual. Provas são os instrumentos admitidos pelo Direito como idôneos, a demonstrar um fato ou um acontecimento, ou, excepcionalmente, o direito que interessa à parte no processo, destinados à formação da convicção do órgão julgador da demanda".
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 369, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".
Dito isso, impende frisar que a prova digital vai além das redes sociais mais conhecidas, tais como Facebook, Instagram, Twiter, LinkedIn e WhatsApp. Em realidade, a prova digital é aquela em que seu esteio material é feito pelo meio digital, como nos casos de imagens, vídeos, sites de internet, registros de ligações telefônicas, entre outros.
Destarte, vale dizer que a prova digital pode se manifestar no meio digital, originalmente, como no caso das redes sociais, assim como também no plano real através do uso de ferramentas para fazer o efetivo registro.
Com o surgimento da audiência telepresencial, a lisura da prova oral passou a ser questionada, e não obstante houvesse polêmicas no meio jurídico a respeito da utilização e validade da prova digital, fato é que este meio processual vem ganhando cada vez mais destaque.
De mais a mais, o uso de equipamentos tecnológicas que, por conseguinte, possam materializar os elementos da prova virtual, podem ser mais eficazes do que as provas tradicionais.
Entretanto, é extremamente importante ressaltar que, inobstante esse tipo de prova seja considerada válida, não se pode perder de vista que tais ferramentas são comandadas por pessoas, o que pode acarretar em eventual manipulação.
Nesse desiderato, é indispensável a utilização de instrumentos que garantem a autenticidade e a integridade da prova produzida, podendo, inclusive, ser refutada por perícia técnica.
Aliás, há pouco tempo o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região reverteu uma justa imputada aplicada a um determinado empregado [7] por entender que, além de a prova produzida ter sido insuficiente, a empresa ainda detinha recursos tecnológicos para a comprovação da sua tese, todavia, não fez uso de tais instrumentos.
Em seu voto, a desembargadora relatora destacou: "Vivemos na época da 4ª Revolução Industrial, a da tecnologia, e 'o comando da Justiça do Trabalho espera que as provas digitais sejam usadas na solução de ações sobre justa causa, horas extras, equiparação salarial e assédio moral e sexual, entre outros temas' (Folha de São Paulo, edição de 25.4.2020, 'Justiça Trabalhista rastreia celular e redes sociais contra falsos depoimentos em ações — TST vê mais segurança na busca da 'verdade dos fatos' com provas digitais; advogados alertam para limites da tecnologia'), não restam, no presente caso, dúvidas sobre a licitude das gravações das suas conversas telefônicas profissionais que poderiam ter sido juntadas pela empresa aos autos, mas não foram".
Não restam dúvidas de que as provas digitais farão parte do futuro do Processo do Trabalho, e, por isso, o estudo e aprofundamento dessa temática se revela fundamental para todos os operadores do Direito.
Em arremate, indiscutivelmente que a Revolução 4.0 trará fortes impactos na maneira de se pensar o processo em si, criando uma possível mudança de paradigmática na forma de produção das provas pelas partes ligantes.
[1] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/escola/noticias/formacao-juridica/enamat-promove-curso-de-formacao-continuada-sobre-201cproducao-e-analise-de-provas-digitais-no-processo-do-trabalho201d . Acesso em 21.09.2021.
[2] Disponível em http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-%C3%A9-o-ramo-mais-preparado-para-o-uso-de-provas-digitais-avalia-especialista . Acesso em 21.09.2021.
[3] Disponível em http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-12-sc-implanta-primeira-unidade-dedicada-a-provas-digitais-na-justi%C3%A7a-do-trabalho . Acesso em 21.09.2021.
[4] Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/191675/2021_atc0031_tst_csjt_cgjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 21.09.2021.
[5] Disponível em https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/30955-juiz-rastreia-celular-e-rede-social-contra-falso-depoimento-em-acao-trabalhista . Acesso em 21.09.2021.
[6] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 17.ed. rev., atual. e. ampl, – Salvador: Editora Juspodivm, 2021. Página 713,714.
[7] Processo 0000200-26.2020.5.19.0010. relatora Anne Helena Fischer Inojosa. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Acórdão publicado em 28.06.2021.
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