Latrocínio tentado

TJ-SP condena dois homens por assaltos a motoristas de aplicativos

Autor

21 de setembro de 2021, 11h48

Não alcançado o resultado morte por interferência da vítima, embora o réu tenha usado de dolo de matá-la, resta configurado o latrocínio tentado, ainda que nenhum ferimento tenha sofrido a vítima.

Reprodução
ReproduçãoTJ-SP condena dois homens a 12 anos de prisão por assaltos a motoristas de aplicativos

O entendimento foi aplicado pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de dois homens pelos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado contra motoristas de aplicativos. As penas foram fixadas em 12 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado.

De acordo com a denúncia, amigas dos réus pediam as corridas pelos aplicativos e o grupo entrava no carro como se fosse para uma festa. No caminho, portando facas e uma arma de fogo, os dois réus anunciavam o assalto. Além de levar o carro, eles também roubavam itens pessoais dos motoristas, como carteira, relógio e celular. Em um dos casos, houve tentativa de latrocínio.

Para o relator da apelação, desembargador Otávio de Almeida Toledo, de acordo com a dinâmica relatada, ficou evidenciada a prática dos crimes, inclusive o latrocínio tentado, uma vez que um dos réus tentou golpear o pescoço de um motorista, que conseguiu se defender e não ficou ferido. Com isso, Toledo votou para manter a sentença de primeiro grau.

"A versão apresentada é verossímil e inexiste qualquer indício de que a vítima tenha a intenção de inventar fato não ocorrido para prejudicar os acusados. Frisa-se ter a vítima asseverado que o golpe visava, sem dúvidas, atingir seu pescoço e que o réu, no curso da prática delitiva, por diversas vezes, o ameaçou de morte, além de instigar o coautor a também matar o ofendido", disse.

Segundo o magistrado, a ausência de lesões na vítima não impede o reconhecimento do latrocínio tentado, "classificação jurídica que resta mantida". "Enfim, as penas foram bem dosadas, sendo com elas compatível apenas o regime inicial fechado", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1505274-25.2019.8.26.0576

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!