Júri não é competente para julgar remoção de órgãos que leva à morte
15 de setembro de 2021, 9h30
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar crime de remoção ilegal de órgãos que resultam em morte. Em decisão majoritária, nesta terça-feira (14/9), os ministros deram provimento a um recurso extraordinário (RE), interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), com repercussão geral reconhecida, e restabeleceram sentença condenatória contra três médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas (MG).
Crime contra a vida
A Justiça de primeira instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.
No RE, o MP-MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.
Segundo a defesa dos médicos, a matéria diz respeito à classificação jurídica dos fatos — se crime de remoção ilegal de órgãos (Lei de Transplantes) ou homicídio doloso, sendo necessária interpretação de lei infraconstitucional. Eles alegavam que, no caso, a morte não é meio, mas consequência direta e certa da extração de órgãos vitais, e a competência seria do Tribunal do Júri.
Na qualidade de fiscal da lei, o subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu o provimento do RE. De acordo com ele, os médicos integrariam organização criminosa com a finalidade de traficar órgãos humanos captados por meio de condutas (não atendimento e negligência de cuidados básicos) que aceleravam a morte de pacientes para abastecer a rede de tráfico. Segundo Martins, a morte seria o desdobramento da continuidade delitiva.
Competência do juiz singular
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela fixação da competência do juízo singular criminal. No seu entendimento, na tipificação do crime de remoção de órgãos deve-se atentar para a finalidade da remoção.
O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre Moraes e pela ministra Rosa Weber.
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que considerou que o caso diz respeito a crime doloso contra vida, que é de competência do Tribunal do Júri. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 1.313.494
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