Imagem de 13 anos

TJ-RJ revoga prisão decretada com base em foto antiga de acusado

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13 de setembro de 2021, 21h57

Reconhecimento fotográfico em delegacia e sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal não justifica prisão preventiva — menos ainda a sua manutenção após mais de dois anos da prática do crime e oferecimento de denúncia.

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Prisão preventiva não pode ser decretada com base em reconhecimento por foto
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Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Denise Vaccari Machado Paes concedeu, neste domingo (12/9), liminar em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do motorista de aplicativos e montador de móveis Jeferson Pereira da Silva por medidas cautelares alternativas. Ele, que foi solto nesta segunda-feira (13/9), deverá comparecer mensalmente em juízo, não se mudar e não deixar o Rio por mais de oito dias sem autorização judicial.

Silva foi acusado de roubo com emprego de arma de foto. Em 4 de fevereiro de 2019, a vítima disse que dois homens levaram seu celular, R$ 5 e sua identidade em Jacaré, zona norte do Rio. Depois de 21 dias, a vítima registrou a ocorrência na delegacia e reconheceu Silva, de 27 anos à época, como um dos autores do crime, por meio de retrato 3×4 de quando ele tinha 14 anos.

Oito meses depois, Jeferson Silva foi abordado pelos policiais do programa Méier Presente e descobriu que tinha sido acusado do crime. Ele foi denunciado em dezembro de 2019 e, em fevereiro de 2020, a 27ª Vara Criminal do Rio decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.

De acordo com o juiz, em liberdade, Silva poderia ameaçar a vítima, comprometendo a colheita de provas. Além disso, disse o julgador, em liberdade, "o acusado poderá se sentir acobertado pela sensação de impunidade, encontrando estímulo para a prática de outros delitos semelhantes". O juiz ainda justificou a prisão pela falta de comprovantes atualizados de emprego fixo e de residência. "Cumpre salientar que há indícios suficientes de que a liberdade do referido acusado poderia gerar perigo para a sociedade, o que pode ser constatado pela gravidade concreta do crime imputado", afirmou.

O Instituto de Defesa da População Negra (IDPN) impetrou Habeas Corpus em favor de Jeferson Pereira da Silva. A entidade sustentou que a prisão preventiva foi decretada apenas com base no reconhecimento fotográfico e que não há nenhuma outra prova de que o acusado cometeu o crime. O IDPN ainda argumentou que não se justifica a manutenção da detenção por um crime cometido há mais de dois anos.

A petição do IDPN foi assinada pelos advogados Djefferson Amadeus, Carlos Dutra, Italo Lima, Joel Luiz Costa, Juliana Sanches, Marcela Cardoso, Michel Magalhães e Monalisa Castro.

Prisão indevida
Em plantão judicial, a desembargadora Denise Vaccari Machado Paes apontou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento fotográfico não basta para gerar condenação. A corte concluiu que reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A magistrada também disse que a prisão preventiva de Silva foi ordenada por um fato ocorrido há mais de dois anos. Ela mencionou que o acusado não tem antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Como não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, Denise substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

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Processo 0203583-69.2021.8.19.0001

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