Justiça tributária

Podemos ter um sistema tributário mais confuso?

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

13 de setembro de 2021, 8h00

Spacca
Carga tributária exorbitante e burocracia insuportável se unem a comportamentos abusivos de servidores públicos, prejudicando o desenvolvimento do país.” (“Justiça Tributária”, Editora Outras Palavras, S.Paulo, 2.014, página 11).

Apesar das amplas e intermináveis discussões sobre a reforma tributária de que o país necessita, vemos que antes mesmo da vigência da atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988 já se questionava nossa legislação tributária. Veja-se a matéria de 19/09/1997 com o título “Inconstitucionalidade de lei abre caminho para compensação” (clique para ler) onde se verifica o seguinte trecho:

“Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, levou em consideração decisão anterior do tribunal, declarando inconstitucional artigo da Lei 440/74, de São Paulo. A lei estabelecia rateio dos recursos obtidos com o acréscimo da alíquota de imposto para entidades assistenciais.”

Hoje ainda se fala em reforma, mas com defeitos que por certo não permitirão a redução dos inúmeros equívocos e injustiças que causam danos à economia e ao povo. Nesta sexta-feira, 10/9, encontramos aqui na ConJur o magnífico artigo do Professor Ives Gandra da Silva Martins, onde afirma que:

Na visão do contribuinte, a melhor reforma tributária é uma reforma administrativa, que reduza o tamanho do Estado, não só através de privatizações, mas, fundamentalmente, através da redução do esclerosado quadro burocrático, que se multiplicou pelas obrigações exageradas impostas sobre o cidadão e pela politização do Poder Judiciário, que passou a intervir diretamente no processo político, agindo, segundo alguns de seus brilhantes magistrados, na correção dos rumos do Executivo e na omissão do Legislativo. Com isso o Brasil tem 80 milhões de processos judiciais para 213 milhões de habitantes!!!

Sem que trate de redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal, eliminação das incidências cumulativas e diminuição dos encargos sociais e trabalhistas, não podemos pensar em reforma alguma.

Outra questão relevante é a que se refere às multas aplicadas aos contribuintes, que muitas vezes ultrapassam os limites do razoável e tornam-se confiscatórias.

Autores

  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!