Reflexões trabalhistas

Tutela coletiva de direitos individuais

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

10 de setembro de 2021, 8h00

Com a Constituição Federal de 1988 foram inauguradas novas formas de tutela jurisdicional, como se infere do seu artigo 5º, inciso XXXV ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

A novidade em relação ao texto da Carta anterior é que na nova ordem constitucional se assegurou aos jurisdicionados buscar perante o poder Judiciário a tutela preventiva e reparatória de direitos individuais e coletivos.

Para assegurar a efetividade dessas novas formas de tutela jurisdicional, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo artigo 81 assim reza:

"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
 …;
II
 …;
III
 interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

Já o artigo 91 do mesmo diploma legal estabelece que:

"Os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes".

Quer dizer, a defesa dos direitos individuais das vítimas poderá ser feita em juízo individualmente, ou a título coletivo. Assim, quando se tratar de direitos individuais, conforme o caso, pode-se ir a juízo de forma individual, ou coletivamente, por meio de autores autorizados por lei, como sindicatos, associações e Ministério Público.

O mais comum é se buscar a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, que são decorrentes de origem comum, quando há prática de lesões consistentes em atos contra os trabalhadores, de maneira uniforme. Nessa situação os empregados são prejudicados igualmente pelos atos de uma empresa, por exemplo, sem distinção, sem diferença, pelo que, não existe a necessidade de "verificação da profundidade das lesões ocasionadas ao patrimônio de cada trabalhador", como, equivocadamente têm sido fundamentado em algumas decisões judiciais, para indeferir tal forma de tutela jurisdicional.

O objetivo da tutela coletiva de direitos individuais visa ao melhor funcionamento do Poder Judiciário e a observância do princípio da duração razoável do processo e evita o proferimento de sentenças divergentes calcadas em idênticas premissas. Dessa forma, em situação idêntica, que se repete para dezenas, centenas e milhares de trabalhadores, não é possível chegar a uma mesma conclusão com ações individualmente propostas. O mais efetivo, mais barato e racional é fazer isso numa ação coletiva para todos os trabalhadores, como assegura a lei.

Quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituição processual pelos sindicatos, sem qualquer restrição a espécies de direitos trabalhistas (RE) 210029), o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, comemorou a decisão, dizendo que o Plenário do STF firmou entendimento de que o sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Para Pandelot, "o Supremo garantiu com essa decisão o melhor aproveitamento das formas de solução coletiva dos litígios", enquanto o então ministro do STF Sepúlveda Pertence afirmou textualmente que a decisão promove a "reação à sina histórica da Justiça do Trabalho de ser a justiça dos desempregados".

Os direitos individuais homogêneos são genuínos direitos subjetivos, individuais e divisíveis, mas admitem tratamento geral e coletivizado, porque decorrentes de origem comum.

Caso interessante que envolveu a discussão e concessão do pagamento de indenização por dano moral individual em ação civil pública pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região ocorreu nos Processos n°s. 0022200-28.2007.5.15.0126 e 0068400-59.2008.5.15.0126 da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, associações e sindicato dos trabalhadores em face de Shell Brasil LTDA. e Basf S.A. O pedido de indenização por dano moral individual nas ações coletivas teve como fundamento os danos sofridos pelas vítimas por conta da contaminação a que expostas e dos respectivos danos causados, indenização essa concedida pela Vara do Trabalho, mantida pelo TRT-15 e sacramentada em acordo judicial realizado perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no valor final de R$ 180 mil para cada trabalhador. Os fundamentos da decisão, mantidos nas instâncias superiores foram os seguintes:

"Indenização por danos morais para casos como o ora analisado são possíveis de obtenção pela via da ação coletiva. Aliás, este procedimento, em casos análogos, deveria ser adotado como regra. Acarretaria melhor funcionamento do Poder Judiciário, a observância do princípio da duração razoável do processo e evitaria o proferimento de inúmeras sentenças, muitas delas divergentes, conquanto calcadas em idênticas premissas. Por que chegar a uma mesma conclusão em ações individualmente propostas se a situação retratada nos autos se repete para centenas de indivíduos? O Código de Defesa do Consumidor (CDC), inovando sobre as possibilidades da utilização da ação coletiva, não só assegurou a defesa dos interesses essencialmente coletivos. Instituiu a tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, que são genuínos direitos subjetivos, individuais e divisíveis, mas que admitem tratamento geral e coletivizado, porque decorrentes de origem comum. É o caso vertente. O fato dos trabalhadores terem ciência de que manipulavam compostos perigosos, por si só, não significa que soubessem das consequências para sua saúde e material genético. Aliás, tivessem efetiva ciência do risco à saúde a que estavam sujeitos, sequer se ativariam para as empresas demandadas em Paulínia. Afinal, nenhum ser humano colocaria em risco, deliberadamente, sua vida e muito menos se submeteria à hipótese de gerar filhos com modificações genéticas. Também não há como acolher a tese das rés de que os direitos postulados não são transmissíveis, tendo em vista o que dispõem, expressamente, os artigos 91 e 97, do CDC. Condeno as demandadas, portanto, a pagarem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores e fixo o valor em questão em R$ 20 mil por ano de trabalho ou fração superior a seis meses. O valor ora fixado, devido na data da prolação desta sentença, será corrigido e acrescido de juros a partir de 19/8/2010".

Autores

  • é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos.

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