Sem subordinação

Justiça não reconhece vínculo entre empresa e vendedor contratado como PJ

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10 de setembro de 2021, 20h05

Reconhecendo que a relação entre uma empresa e um prestador de serviços não continha subordinação, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas negou um pedido para reconhecimento de vínculo de emprego.

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Vendedor contratado como prestador de serviços não é empregado, segundo juiz
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Um prestador de serviços de alto nível, que atuava como vendedor por meio de sua própria empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas do período em que prestou serviços, depósitos de FGTS, multa, indenização do seguro-desemprego, integração das comissões ao salário fixo e honorários advocatícios.

A empresa, em defesa, negou o vínculo de emprego, alegando ser o reclamante pessoa bem instruída, com formação superior e vasta experiência no ramo da prestação de serviços; portanto, dotado de discernimento para ponderar os ganhos e perdas de uma relação de natureza civil, como a que lhe foi oferecida. Sustentou que a contratação de trabalho por meio de uma pessoa jurídica deve ser examinada à luz dos princípios gerais do direito — em especial, o da autonomia da vontade das partes —, pedindo assim a condenação do reclamante em multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados na ação.

O juiz Artur Ribeiro Gudwin afirmou que, diante da prova documental e oral, infere-se que o reclamante tinha liberdade de atuação muito superior aos empregados subordinados, e, apesar de prestar contas de despesas, não havia fiscalização próxima e reiterada de sua atuação prática pela ré. Assim, a subordinação jurídica na relação que existia entre as partes era bastante mitigada, na visão do magistrado.

Além disso, o julgador pontuou que a demissão de empregado com posterior contratação como prestador de serviços para funções semelhantes, por si só, não significa reconhecimento de fraude visando à redução de custos, especialmente porque, no caso concreto, há provas robustas de que o prestador de serviços atuava com verdadeira autonomia e percepção de valores sem pessoalidade estrita.

"Não restou comprovado pelo autor que o dito empregado substituído recebia salário superior/próximo à sua remuneração que justificasse a troca de pessoas e regimes. Nesse espeque, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, sendo indevida a anotação em CTPS e os consectários trabalhistas do período pleiteados", concluiu Gudwin.

Karina Esteves Nery, advogada do Machado Franceschetti Advogados Associados, que representou a empresa na ação, avaliou como acertada e justa a decisão proferida

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0010102-42.2020.5.15.0130

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