Juiz pode alterar valor de multa cominatória no cumprimento de sentença
8 de setembro de 2021, 20h15
A multa cominatória não é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, estando o magistrado autorizado a alterá-la quando verificada insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
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Com base nesse entendimento, o juízo da 4ª Turma do Superior de Justiça negou provimento a agravo contra decisão monocrática que deferiu recurso especial da Qualicorp Administradora de Serviços S/A para redução de multa.
No mérito, a obrigação principal da Qualicorp era a reativação do plano de saúde, tendo o montante da multa estipulada alcançado mais de R$ 311 mil. O valor foi reduzido para R$ 20 mil na decisão agravada.
No recurso, a agravante afirma que o valor fixado na decisão monocrática não pune a empresa, já que ela "sequer sentira no bolso o seu pagamento, pelo contrário, lhe dará a sensação de que logrou-se vencedora por sua atitudes".
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não merece acolhida já que os argumentos apresentados são incapazes de refutar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.
O julgador explica que a proporcionalidade e razoabilidade do valor da astreintes fixada pelas instâncias ordinárias já tem entendimento fixado pelo STJ. "A correção do valor arbitrado, a título de astreintes, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que ocorre no caso dos autos", explica em seu voto. O entendimento foi seguido por unanimidade.
A empresa foi representada pelos advogados Clismo Bastos e Kelly Oliveira de Araújo, do escritório KA Advocacia
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AREsp 1.790.398
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