Sem suporte

Motivação insuficiente gera nulidade da prisão preventiva mesmo no caso de roubo

Autor

7 de setembro de 2021, 16h48

A prisão preventiva não é instrumento de antecipação da pena, tampouco forma de controle social, sob pena de subversão do papel do processo penal.

Gustavo Lima
A ministra Laurita Vaz entendeu que não havia elementos que justificassem a prisão
Gustavo Lima

Esse foi o entendimento, em decisão monocrática, da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao substituir a prisão preventiva de um acusado de roubo por medidas cautelares diversas da prisão.

No caso, o homem foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de roubo majorado. Agindo em concurso com corréu, ele foi acusado de ter subtraído dinheiro e telefones celulares de quatro vítimas.

Em primeira instância, o acusado teve o flagrante convertido em prisão preventiva. A defesa recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão. Diante disso, o réu impetrou pedido de Habeas Corpus no STJ para que fosse declarada a nulidade da prisão.

Segundo a defesa, o paciente é estudante de Medicina, possui condições pessoais favoráveis e sua participação no delito se limitou a fazer vigília para os corréus cometerem o assalto, motivo pelo qual faz jus a medidas cautelares diversas da prisão, não havendo fundamentação idônea para o decreto prisional, que está baseado apenas na gravidade abstrata do crime de roubo.

A relatora, ministra Laurita Vaz, pontuou que o réu possui apenas um inquérito arquivado pelo delito de ameaça e uma ação penal em andamento pelo crime de apropriação indébita, que não são suficientes para justificar a custódia preventiva para evitar a reiteração criminosa.

"Afastado o risco de reiteração delitiva, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos do caso em apreço que justificassem a necessidade da custódia", ressaltou a ministra.

Laurita Vaz sustentou que a jurisprudência do STJ exige motivação suficiente para a imposição da prisão preventiva, quaisquer sejam os fatos e ainda que se cuide de crime praticado com violência ou grave ameaça.

Por fim, a decisão que impôs a prisão preventiva, de acordo com a relatora, baseou-se em requisitos genéricos e abstratos, além de desrespeitar o dever de fundamentação; assim, incide no vício previsto no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal e leva à nulidade. O paciente foi defendido pelos advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Luís Dimas Chagas Salgado.

Clique aqui para ler a decisão
HC 690.314

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!