Não teve jeito

Recusa ao bafômetro não impede constatação de embriaguez, diz TJ-DF

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5 de setembro de 2021, 16h13

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada por meio de exame de sangue ou teste do bafômetro, mas também por intermédio de exame clínico, perícia, vídeo ou prova testemunhal.

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ReproduçãoPara o TJ-DF, há outras maneiras de constatar embriaguez, além do bafômetro

Com esse entendimento, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de um réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, fixando a pena de seis meses e dez dias de detenção, além de multa e suspensão da carteira de habilitação por dois meses.

Segundo a denúncia, uma equipe da Polícia Militar abordou o acusado após perceber que ele conduzia seu veículo em local considerado ponto de venda de drogas. Durante o procedimento, constatou-se que o motorista apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala embargada e olhos vermelhos, além de terem sido encontradas no interior do carro garrafas e latas de bebidas alcoólicas.

O réu foi apreendido e levado para a delegacia, oportunidade em que recusou-se a fazer o teste do bafômetro. Consta dos autos, porém, que ele teria confessado informalmente o uso de álcool e drogas antes de dirigir. O acusado apresentou defesa, na qual pediu sua absolvição por ausência de provas. 

O juízo de origem, ao decidir pela condenação, considerou que os depoimentos dos policiais indicam "que o réu apresentava sinais de embriaguez, e que, inclusive, no momento da abordagem admitiu ter feito uso de álcool e drogas". A sentença também citou o auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, que atestou "que o réu apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dificuldade no equilíbrio e fala alterada". 

O réu interpôs recurso sob a alegação de que não haveria prova oficial de que estava sob a influência de álcool ou entorpecente e que sua condenação não poderia ser baseada em um documento produzido pelos próprios policiais que o prenderam. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

"O auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora juntado aos autos é válido e, analisado em conjunto com as declarações do policiais, na fase de investigação e em juízo, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, havendo provas suficientes para a condenação de crime de embriaguez ao volante", disse o relator, desembargador João Timóteo.

Assim, para o magistrado, a absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática de crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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0708595-56.2020.8.07.0007

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