Situação de perigo

Fiscal de loja executa atividade de risco e deve ser indenizado em caso de dano

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5 de setembro de 2021, 17h53

Quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, o empregador tem responsabilidade objetiva por danos sofridos pelo empregado, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, e, nesse caso, existe o dever de pagar indenização.

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Para o TST, fiscal de loja está mais sujeito
a assaltos do que cidadão comum
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Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista interposto por familiares de um fiscal de loja que morreu em serviço para determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva, prossiga no exame dos pedidos iniciais.

No caso em análise, ocorreu uma tentativa de assalto em um supermercado, no Rio de Janeiro, que resultou na morte do fiscal que escoltava a auxiliar de tesouraria após o recolhimento do dinheiro dos caixas registradores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que o ocorrido não foi responsabilidade da empresa, pois não pode ser considerado um incidente presumível, comum, que demandasse o aparelhamento do supermercado com objetos e pessoas atuando como seguranças. Os reclamantes, então, recorreram ao TST.

A ministra relatora, Dora Maria da Costa, explicou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada aos processos trabalhistas, principalmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Para a relatora, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, na medida em que, na condição de fiscal de loja da reclamada, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, estava susceptível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum.

Quanto aos danos morais, a relatora concluiu que, como o empregado exercia atividade de risco, era cabível a condenação indenizatória em face do assalto que resultou em morte, independentemente da comprovação de culpa da empregadora, merecendo, assim, reparos a decisão do TRT-1 que não aplicou ao caso a responsabilidade objetiva. A a família do trabalhador foi assistida pelo advogado Carlos Humberto da Silva Uchôa, sócio do escritório C.Uchôa Advogados Associados.

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RR 228-64.2012.5.01.0013

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