Embargos Culturais

'O Direito Administrativo Brasileiro', de Hely Lopes Meirelles

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente pela USP doutor e mestre pela PUC- SP advogado consultor e parecerista em Brasília. Foi consultor-geral da União e procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5 de setembro de 2021, 8h02

O Direito Administrativo Brasileiro, de Hely Lopes Meirelles (1917-1990), foi publicado pela Revista dos Tribunais, em 1964. Tenho comigo a primeira edição. É um texto canônico de nossa literatura jurídica. Dada a inexistência de uma codificação do Direito Administrativo o livro de Hely Meirelles foi recebido, lido, citado e utilizado, como uma sistematização desse ramo do direito público.

Spacca
Após o falecimento de seu autor o livro foi por muitos anos atualizado por Eurico de Andrade Azevedo (1928-2011). Azevedo foi promotor público, creio que conheceu Hely Meirelles em São Carlos. Após a aposentadoria (1981) Azevedo ocupou cargos no governo de São Paulo (foi secretário de planejamento), e também foi consultor na ONU e na OEA. Azevedo deixou-nos um encantador ensaio biográfico sobre Hely Meirelles publicado no primeiro volume dos Grandes juristas brasileiros, organizado por Almir Rufino e Jaques de Camargo Penteado, e publicado pela Martins Fontes.

Conta-nos Azevedo que Hely perdeu a mãe ainda muito criança. A mãe de Hely faleceu de gripe espanhola. Hely formou-se pela USP em 1942. Aprovado no concurso para a magistratura foi primeiramente juiz em Ituverava. Conta-nos Azevedo que Hely foi atacado (em plena audiência) por um mandachuva fazendeiro local, que lhe disparou três tiros. Conseguiu safar-se.

Mais tarde foi juiz em São Carlos, onde lecionou noções de direito na Escola de Engenharia. Dessas aulas nasceu o “Direito de Construir”, livro seminal nesse tema. Preocupado com questões municipais, escreveu à época o Direito Municipal brasileiro. Revela-se, assim, como um dos pais fundadores do direito urbanístico. Foi juiz em São Paulo (a partir de 1961). Ocupou uma vara federal, que então funcionava junto à justiça estadual. Depois de aposentado ocupou cargos no governo do estado. Foi secretário de planejamento e mais tarde secretário de segurança pública.

Na primeira edição do Direito Administrativo Brasileiro tem-se um quadro de exposição sistemática da disciplina: noções preliminares (com um histórico do direito administrativo no Brasil), a administração pública e seus princípios (legalidade, moralidade, finalidade), direitos e deveres do administrador público, contratos administrativos, serviços públicos, autarquias, paraestatais, concessões, permissões, servidões, desapropriação, convênios, consórcios, servidores públicos, domínio público, responsabilidade civil da administração pública, correção judicial dos atos administrativos, fazenda pública em juízo. Nesse último tópico há um significativo excerto sobre o tema da prescrição das ações da Fazenda contra terceiros, bem como de ações pessoais e de ações reais contra o Estado.

Hely tratou minudentemente do “poder de polícia”, que é nuclear em direito administrativo, ainda que normativamente disciplinado no Código Tributário Nacional (artigo 78). Para Hely o poder de polícia “é a faculdade discricionária que se reconhece à administração pública, de condicionar e restringir o uso e gozo de bens e direito individuais, especialmente os de direito de propriedade, em benefício do bem-estar da coletividade”.

Reconheça-se, é uma redação leve, sugestiva, especialmente se comparada com a linguagem do código, onde se lê que “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Objetivamente, Hely registrava que “o poder de polícia é o mecanismo empregado pela administração pública para deter o exercício antissocial de atividades particulares”.

Hely insistia que o direito administrativo deveria ser marcado por “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Os tempos eram outros. O país industrializava-se. O Estado organizava-se, desde as reformas de Getúlio Vargas, marcadas pela atuação do Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp). Buscava-se uma racionalização da administração pública brasileira. Aglutinando uma comissão de padronização, uma comissão de compras e um conselho federal de serviço público civil, o Dasp pretendia organizar a burocracia. Luís Simões Lopes (1903-1994) foi seu grande organizador. Aprende-se muito sobre Luís Simões Lopes no capítulo V do primeiro volume da autobiografia do diplomata Pio Corrêa (O mundo em que vivi).

No Direito Administrativo Brasileiro há um excerto sobre a organização administrativa do Distrito Federal, já em Brasília. À época, o Distrito Federal era administrado por um prefeito, nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado. Esse modelo constava de uma lei orgânica, cuja vigência foi afastada pela Constituição de 1988, que reformulou o sistema, com a concepção de um governador eleito pelo voto popular. A nova fórmula começou a valer em 1991.

Hely Lopes Meirelles foi um homem de sua época. Recomendo a leitura de conferência proferida pelo administrativista na Escola Superior de Guerra, em 24 de maio de 1972, sobre os temas de poder de polícia e segurança nacional. Essa conferência foi publicada na Revista dos Tribunais, volume 61, número 445, de novembro de 1972. Hely criticava greves no serviço público e em atividades essenciais à comunidade, “em que a sua paralisação ou atraso no atendimento da população pode provocar danos irreparáveis e reação popular de consequências imprevisíveis, pelo que se impõe a adoção de providências de polícia administrativa e judiciária, com a intervenção do Estado para restabelecer a normalidade em prol da segurança nacional”. É a visão de um secretário de segurança pública, e é uma visão que predica em um tempo marcado por tensões.

Em que pese a neutralidade que o Direito Administrativo Brasileiro parece fluir há uma inegável aproximação entre normatividade e política: uma visão de Estado emerge desse importante livro. Conceitos centrais de direito público estão contidos nessa obra, cuja leitura da edição original revela os propósitos do autor, inegavelmente sinceros e bem intencionados. É um ritual de passagem. Não se pode aventurar no direito administrativo sem a compreensão desse precioso texto.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!