Bola dividida

Juíza nega pedido de reembolso de meia-entrada feito pelo São Paulo Futebol Clube

Autor

2 de setembro de 2021, 20h19

A declaração pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade material das normas que garantem o direito à meia entrada, ainda que faça referência a outras leis, chancela a conformidade constitucional do modelo para concessão de meia-entrada, sem necessidade de indenização ou contrapartida especial ao setor privado.

Wikimedia Commons
Ao negar pedido, juíza cita uma série de precedentes sobre a constitucionalidade das políticas de acesso a cultura
Wikimedia Commons

Com base nesse entendimento, a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, negou provimento a ação ajuizada pelo São Paulo Futebol Clube contra a União, em que pleiteava o ressarcimento dos valores que deixou de receber por conta da obrigação de vender ingressos com 50% de desconto nos jogos.

O clube também questiona a constitucionalidade das Leis no 12.933/2013 e 10.471/2013, que disciplinam a meia-entrada. Um dos argumentos usados é que a imposição do desconto seria uma forma intervenção estatal sem a devida compensação do Poder Público.

A agremiação pedia que a União fosse apontada como responsável pelo ônus da meia-entrada e pedia o ressarcimento dos valores de ingressos vendidos com desconto. A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade das políticas públicas de acesso a cultura.

Ao analisar o caso, a magistrada citou uma série de precedentes que sustentam a constitucionalidade da meia-entrada. "Os motivos determinantes das decisões são aplicáveis ao presente caso, o que impõe a necessidade de observância, ante o efeito vinculante das decisões proferidas em controle direto de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição da República", pontuou.

Por fim, a juíza registra que ainda que o "ônus recaia sob particulares, não há qualquer norma constitucional que determine a indenização pela mera imposição de um dever legal". "Descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento do valor que seria arrecadado pelas vendas dos ingressos a preço cheio."

Clique aqui para ler a decisão
5021425-45.2019.4.03.6100

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!