"Drama inquestionável"

Empresa de ônibus deve indenizar por motoristas que não param para cadeirante

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1 de setembro de 2021, 8h47

O impedimento do acesso de um cadeirante ao transporte público configura falha na prestação do serviço e, assim, gera dever de indenizar. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma empresa de ônibus de Jundiaí a indenizar um cadeirante.

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123RFEmpresa de ônibus deve indenizar por motoristas que não param para cadeirante

Ele disse que teve o acesso impedido por alguns motoristas que não paravam os ônibus quando estava sozinho no ponto. Além disso, afirmou que motoristas se recusavam a ajudá-lo a subir nos ônibus ou alegavam defeito no elevador. O cadeirante chegou a protocolar três reclamações formais na prefeitura e, depois, ajuizou a ação indenizatória.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. No recurso ao TJ-SP, a ré sustentou a inexistência de danos morais e disse que o autor "não foi humilhado, carregado ou impedido de ingressar no coletivo por sua condição de cadeirante".

Por unanimidade, a turma julgadora deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização para R$ 35 mil. Ao manter a condenação, o relator, desembargador Penna Machado, disse que o conjunto probatório comprovou que o cadeirante foi, de fato, impedido de embarcar nos ônibus.

"A empresa ré e seus prepostos optaram por sequer pararem o coletivo, ao menos se mostraria razoável que os motoristas da ré empregassem todos os esforços para tentarem ajudar o requerente a embarcar no ônibus com segurança. Ao passo que a empresa ré justificou sua recusa na simples alegação de que os motoristas assim agiam por força de proibição expressa da companhia, em razão do risco de se provar lesão no cadeirante, o que é insustentável", disse.

Segundo o relator, não se trata de situação em que o ônibus não tem o elevador, mas sim de recusa de embarque de cadeirantes. Ele disse que o fato de o equipamento estar com defeito, por si só, já seria irregular, conforme a Lei 13.146/2015. Para Machado, é "inquestionável o drama vivenciado pelo autor", diante do cenário narrado nos autos.

"Por certo que, como dito alhures, estamos diante de situação em que não se alega falha no funcionamento do elevador para cadeirante, obstaculizando o embarque do apelado, mas sim, na hipótese em que os motoristas não empregaram mínimos esforços para ajudarem o requerente a embarcar no ônibus com segurança", completou o relator.

Por outro lado, Machado considerou "um pouco excessivo" o valor de R$ 70 mil e, por isso, reduziu a indenização pela metade. Para ele, a reparação de R$ 35 mil é suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pelo cadeirante, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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1002166-70.2019.8.26.0309

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