Faltou acompanhamento

PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

Autor

26 de outubro de 2021, 19h58

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa.

Reprodução
TST entendeu que não houve participação do sindicato na elaboração do PDV
Reprodução 

O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados. 

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDV previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria. 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDV.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a  adesão do bancário ao Programa implicou, conforme o documento, na quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

Ausência de norma coletiva      A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDV nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, ressaltou.

Dessa forma, a ministra concluiu que a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

Clique aqui para ler a decisão
1583-14.2017.5.10.0004

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!