Política de ordem

TRF-2 suspende decisão que permitia votação por inadimplentes da OAB-RJ

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25 de outubro de 2021, 16h43

Pelo menos em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de votação é imposição que se sustenta pelo poder regulamentar conferido à instituição pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).

OAB-RJ recorreu de decisão liminar que garantiu votação por inadimplentes
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Com esse entendimento, o desembargador Reis Friede, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão também liminar da Justiça Federal fluminense que permitiu a todos os advogados votarem nas eleições da OAB marcadas para 16 de novembro.

Como mostrou a ConJur, advogados inadimplentes da seccional de Goiás também conseguiram limitar nos mesmos moldes, conferida pela 8ª Vara Federal Cível de Goiás.

No RJ, a ação original contestou trecho do artigo 1º do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que prevê eleições com "votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com ela adimplentes".

No agravo de instrumento, o Conselho Federal afirmou que a liminar que permitiria que até os inadimplentes votassem afronta diretamente o princípio da separação dos poderes pela indevida incursão na competência que a entidade tem para regular as eleições de seus membros.

Ao analisar a legislação sobre o tema e a jurisprudência, o desembargador Reis Friede destacou que, pelo menos em princípio, exigir que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de votação é uma possibilidade conferida pelo Estatuto da OAB.

"Da análise do presente recurso e da ação originária, não se evidencia, pelo menos à primeira vista, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que convençam da existência de verossimilhança das alegações ou da probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC), não se mostrando razoável que o Judiciário determine que o advogado inadimplente possa votar nas eleições da OAB", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Agravo de Instrumento 5015140-59.2021.4.02.0000

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