falta de fiscalização

TST mantém responsabilidade subsidiária do Metrô de SP por créditos trabalhistas

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22 de outubro de 2021, 14h47

Apesar de não ser responsabilizada automaticamente, nada impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se constatado que agiu com culpa na fiscalização de contratos.

Jair Pires
Estação Sacomã, do metrô de São Paulo
Jair Pires

Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir a responsabilidade subsidiária da companhia do Metrô de São Paulo em uma ação trabalhista.

No Tribunal Regional da 2ª Região, a companhia foi responsabilizada subsidiriamente por créditos deferidos em uma ação envolvendo uma empresa de segurança que presta serviços de vigilância no metrô. O entendimento foi de que a entidade pública não teria fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato quanto ao pagamento de obrigações trabalhistas.

Em recurso, o Metrô alegou que o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 impede a responsabilização automática da Administração Pública em caso de inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas. Segundo a companhia, a responsabilidade deveria ser apurada caso a caso, e nos autos não haveria prova de falta de fiscalização.

O ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, afastou os argumentos da empresa. O magistrado manteve os fundamentos do TRT-2 e destacou que não foram solicitados os comprovantes mensais de recolhimentos das obrigações, e não houve demonstração da manutenção das condições de habilitação da empresa contratada.

Atuou no caso o advogado Messias José de Moraes.

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1002327-57.2019.5.02.0064

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