alunos cotistas

TRF-1 afasta avaliação de autodeclaração racial da UFMT sem previsão em edital

Autor

22 de outubro de 2021, 16h34

Se o instrumento convocatório prevê apenas a autodeclaração para habilitar o candidato a concorrer a uma vaga, não podem ser estabelecidos novos critérios — posteriores —, mesmo na intenção de confirmar a veracidade do documento.

Reprodução
Matrícula de oito alunos foi cancelada após avaliação de fotografiasReprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a anulação do cancelamento da matrícula de oito estudantes da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que foram submetidos a uma comissão de heteroidentificação.

A universidade instituiu a comissão para complementar a autodeclaração de candidatos negros, pardos e indígenas, com base em registros fotográficos. Porém, passou a analisar estudantes já devidamente matriculados, como os autores, que cursam medicina, medicina veterinária, psicologia e engenharia florestal. Foi aberto um processo disciplinar para averiguação de fraude e as matrículas foram canceladas.

Atuaram no caso os advogados Fernando Cesar de Oliveira Faria e Diego Renoldi Quaresma. "A UFMT analisou o fenótipo dos impetrantes simples e inaceitavelmente por fotos de redes sociais que foram juntadas mediante um documento apócrifo", indicam.

A 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso anulou o ato, já que o edital do processo seletivo não previa a instituição da comissão. Para o juiz Hiram Armenio Xavier Pereira, "admitir que, após anos do início do curso, a administração invalide o ingresso do discente, com base em análise posterior, seria contrário à eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos".

No TRF-1, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, apontou que "a universidade permitiu a autoidentificação, não devendo, após quase dois anos, alterar as regras editalícias e cancelar a matrícula dos alunos".

O magistrado ressaltou que o cancelamento das matrículas, para além dos prejuízos causados aos candidatos, seria contrário ao interesse público, devido ao montante já gasto na formação dos alunos.

Concurso Público
Em outra decisão, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS). 

Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos. Quatro anos após o concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, em seguida, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenótipo afrodescendente.

Ela impetrou mandado de segurança no TJ-RS, mas o pedido foi negado. Em recurso no STJ,  alegou que a comissão de verificação não foi prevista no edital — o qual exigiria apenas a autodeclaração — e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, "como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
1000313-08.2021.4.01.3600

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!