Juíza condena mulher a indenizar balconista por homofobia e racismo
11 de outubro de 2021, 21h31
Para que esteja configurado o dano moral, deve ser possível identificar na hipótese concreta, e considerando a sensibilidade ético-social do homem comum, uma grave violação à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos causando turbação de ânimo por um período desarrazoado.

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Com base nesse entendimento, a juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro, na capital paulista, condenou uma cliente a indenizar em R$ 5 mil um balconista de padaria, por insultos homofóbicos. O episódio ocorreu em uma estabelecimento da região oeste de São Paulo e suas imagens viralizaram nas redes sociais.
Além dos ataques homofóbicos, as imagens mostram Lidiane dando tapas em um cliente e arremessando objetos. Ela se apresentou como advogada, mas não tem nenhum registro válido na OAB.
Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que, pelas imagens do episódio que provocou a ação, é possível constatar que a ré se encontrava alterada. Ela, contudo, sustenta que ainda que seja incapaz, tal condição não afasta sua responsabilidade pelos prejuízos que der causa conforme o artigo 928, do Código Civil.
"Nesses termos, e diante do caso concreto, tenho que a situação vivida pela parte autora agressões verbais de cunho racista e homofóbico na frente de outras pessoas, em seu ambiente de trabalho — foi suficiente para caracterizar dano moral", escreveu a julgadora na decisão.
A magistrada fixou a indenização em R$ 5 mil por entender que a quantia atende tanto ao caráter punitivo como compensatório da indenização por dano moral.
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1014961-80.2020.8.26.0016
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