Medida de celeridade

Complexidade da causa trabalhista não impede audiência virtual

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6 de outubro de 2021, 11h29

A audiência telepresencial, especialmente em tempos de pandemia, é a efetivação dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo, sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa.

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Assim, a Seção de Dissídios Individuais-7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão monocrática que havia denegado pedido do Bradesco para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência aconteceu de forma telepresencial. 

No caso, a audiência de instrução foi marcada para março de 2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/4/2021, por videoconferência.

Segundo o mandado de segurança interposto pelo banco, a própria autora havia demonstrado discordância com a audiência no modelo virtual. O Bradesco sustentou que as questões delicadas envolvidas no processo, como doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial.

A instituição alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.

Na decisão monocrática, a desembargadora relatora Silvana Abramo afirmou não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido. Em seguida, o banco impetrou agravo regimental, insistindo em seus argumentos.

A magistrada, então, pontuou que não se pode pressupor ou se cogitar, da existência de dificuldades processuais em detrimento do devido processo legal, antes mesmo de sua possível ocorrência.

Sendo assim, a designação da audiência telepresencial, em observância aos ditames de sua disciplina jurídica, com efeito, reveste-se de prerrogativa, faculdade, ou discricionariedade inerente ao magistrado, na direção dos atos do procedimento, sem que, de forma apriorística, possa se supor prejuízo processual a qualquer das partes.

Além disso, a relatora ressaltou que o banco impetrante é a parte hipersuficiente na lide, com melhores condições de acesso ao aparato técnico e à promoção da audiência telepresencial. Enquanto a reclamante é parte hipossuficiente, ou seja, com menos condições.

E embora na primeira audiência tenha a reclamante também manifestado discordância quanto à designação da audiência telepresencial, decidiu não fazer parte do presente mandado de segurança, o que, para a desembargadora, demonstra que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma virtual.

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1001756
16.2021.5.02.0000

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