Tom irônico e jocoso

Youtuber não deve indenizar por tweet sobre morte de Eduardo Bolsonaro

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29 de novembro de 2021, 15h52

Pessoas públicas, especialmente ocupantes de cargos públicos de natureza representativa, estão sujeitas a críticas e a um escrutínio mais severo dos demais cidadãos.

O entendimento é do juiz Anderson Fabrício da Cruz, da 1ª Vara Cível de Mauá (SP), ao negar pedido de indenização por danos morais feito pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro contra um youtuber por uma postagem que considerou ofensiva. 

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Câmara dos DeputadosYoutuber não deve indenizar por tweet sobre morte de Eduardo Bolsoaro

O parlamentar contestou uma publicação no Twitter em que o youtuber teria feito alusão à morte da família Bolsonaro. Ele pediu indenização de R$ 5 mil. Em sua defesa, o youtuber disse que a publicação tinha intuito humorístico e que não teve a intenção de ameaçar o autor ou sua família, mas sim de criticar sua atuação parlamentar.

Ao julgar a ação improcedente, o magistrado destacou que Eduardo Bolsonaro é deputado federal, filho do presidente da República e muito atuante nas redes sociais. Justamente por ser uma pessoa pública, está sujeito a críticas e a um escrutínio mais severo em comparação aos demais cidadãos.

"Entretanto, essa mitigação dos seus direitos de personalidade tem limites, não sendo possível que o exercício do direito de crítica transborde para a difamação e a injúria. Não pairam dúvidas acerca da proteção do direito fundamental à liberdade de expressão, o qual também resguarda juízos de valor e críticas, mesmo que exageradas, condenáveis, satíricas e humorísticas", disse.

Porém, na publicação do youtuber, o magistrado não verificou ilegalidades, mas sim um tom "nitidamente irônico, debochado e jocoso": "Mas, em que pese o deboche, não se vislumbra um ânimo difamatório ou injuriante".

Para Cruz, também não há provas de que o réu tivesse o intuito deliberado de apenas violar a imagem e a honra de Eduardo Bolsonaro ou de sua família. Assim, ele concluiu pela improcedência do pedido indenizatório.

"Portanto, ainda que seja compreensível a revolta do autor, considerando o atentado sofrido por seu genitor, o tom irônico e debochado da publicação do réu, por si só, não gera o dever de indenizar, pois, não ultrapassou os limites do exercício do seu direito constitucional à liberdade de opinião e de livre manifestação do pensamento", completou.

Clique aqui para ler a sentença 
1049773-90.2020.8.26.0100

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