Paridade de armas

Promotor que primeiro denunciou réu não pode ser testemunha de acusação

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14 de novembro de 2021, 7h29

Há um desequilíbrio com evidente prejuízo do direito de defesa quando, no Tribunal do Júri, o promotor que atuou no inquérito policial e redigiu a primeira denúncia contra o réu é ouvido, anos depois, como testemunha de acusação.

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Esse foi o entendimento firmado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar um novo júri, sem que seja colhido o testemunho do promotor que primeiro denunciou o réu. Os desembargadores acolheram o argumento do advogado Fábio Tofic Simantob e anularam a condenação de Alan Ricardo Brandão. Agora, um novo júri será realizado.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Andrade Sampaio, "no procedimento do Júri, onde são juízes leigos os responsáveis pelo veredicto, a plenitude de defesa deve preponderar e o peso de um testemunho de um membro da acusação fere flagrantemente a paridade de armas". A decisão da 9ª Câmara foi unânime.

Para os desembargadores, o promotor jamais poderia ser ouvido como testemunha em processo no qual atuou de forma determinante na parte inquisitorial. "Tal disposição visa garantir a ampla defesa e, ainda mais no procedimento do Júri, a plenitude de defesa", afirmou Sampaio.

Em seu voto, o desembargador citou a doutrina do juiz Guilherme de Souza Nucci para sustentar sua decisão: "No Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, pessoas leigas, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito".

Clique aqui para ler o voto de Andrade Sampaio
0009355-51.2013.8.26.0625/50000

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