Prejuízo qualificado

Princípio da insignificância não se aplica a dano em paredes de cela de delegacia

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4 de novembro de 2021, 20h54

Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a oito meses e cinco dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por dano a bem público.

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IstockphotoTJ-SP mantém condenação de preso que danificou paredes de cela

Ele foi acusado de arrancar o reboco da parede de uma cela de delegacia e usar pedaços de concreto para escrever o nome de uma facção criminosa no local. Ao recorrer da condenação em primeiro grau, o réu defendeu a insignificância do valor do dano e pleiteou a absolvição.

No entanto, em votação unânime, o recurso foi rejeitado. Segundo o relator, desembargador Augusto de Siqueira, ficou "bem caracterizado" o delito de dano qualificado. Ele embasou a decisão no depoimento de um policial civil que atestou que o réu ficou sozinho na cela, sem vigilância, durante a noite. Na manhã seguinte, foram constatados os danos no local.

"Inviável acolher-se o argumento do princípio da insignificância, tendo em vista o pouco valor do prejuízo. Respeitados posicionamentos dos que entendem possível o reconhecimento do crime de bagatela ou atipicidade da conduta em virtude de tal princípio, essas teses prezam valores materiais, em detrimento de posturas morais, de comportamento social, de convivência comunitária", disse.

O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

Além disso, o relator destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

"Na hipótese dos autos, afigura-se ainda mais inviável a eventual aplicação do princípio em comento. Isso porque a ação se voltou contra bem público, o que, por si só, torna a conduta mais grave, não se tratando, portanto, de mero valor econômico. Além disso, o dano foi avaliado em R$ 300, valor que não pode ser tido como insignificante", concluiu Siqueira.

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1501379-47.2019.8.26.0482

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