Benefício revogado

Prática de crime durante livramento condicional não configura falta grave

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4 de novembro de 2021, 18h52

Não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será descontado da pena.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
CNJPrática de crime durante livramento condicional não configura falta grave, diz TJ-SP

Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeira instância e afastar a anotação de falta grave a um homem que cometeu novo crime durante o período de livramento condicional.

O juízo de origem considerou como falta grave a prática do novo delito e, com isso, revogou o benefício do livramento condicional, fixou o regime fechado e determinou o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, além da perda de um terço dos dias remidos.

Ao TJ-SP, a defesa sustentou que a prática de crime durante o livramento condicional enseja consequências diversas da falta grave e, portanto, não envolve perda de dias remidos, interrupção do lapso para progressão e regressão de regime. Por unanimidade, o recurso foi acolhido. 

"Embora a prática de fato definido como crime doloso configure formalmente falta grave (artigo 52 da LEP), no caso de evento cometido durante o livramento condicional, em função da especialidade, incidirão as consequências específicas do referido benefício (suspensão cautelar e posterior revogação, sem desconto do período de liberdade e impossibilidade de nova concessão), e não as decorrente da falta grave", disse o relator, desembargador Augusto de Siqueira.

O magistrado citou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento específico.

Portanto, prosseguiu Siqueira, não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve solto, sendo inadmissível, ante o princípio da legalidade, a configuração de falta grave.

"Portanto, mister o afastamento da falta grave e das consequências exclusivamente desta advindas, como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, perda dos dias remidos e a regressão de regime (salvo se a soma das penas tornar incabível a manutenção do regime anterior, conforme prevê o artigo 118, II, da LEP, e artigo 33, § 2º, do CP)", concluiu.

0012040-56.2021.8.26.0041

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