Culpa da Covid-19

Suspensão de prestação de serviços à comunidade vale na progressão de regime

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3 de novembro de 2021, 13h04

Diante da situação de excepcionalidade causada pela Covid-19, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o período em que um sentenciado permaneceu sem prestar serviços à comunidade em razão da suspensão das atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo seja computado como de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

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TRF-3 concede progressão de regime com base no tempo de suspensão das atividades

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O réu foi condenado pelo crime de lavagem de capitais. No acordo de colaboração premiada, foram estabelecidas as seguintes condições: nove meses em regime fechado, descontado o período de prisão cautelar; um ano e três meses em regime fechado diferenciado; dois anos em regime semiaberto diferenciado; cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade; e três anos e seis meses em regime aberto diferenciado, também cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade.

A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo indeferiu o pedido do sentenciado de progressão para o regime aberto diferenciado por considerar que o tempo de prestação de serviços não foi cumprido em razão da suspensão das atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas.

A defesa, então, entrou com agravo à execução contra tal decisão, solicitando que o período de dispensa seja computado como de efetivo cumprimento, com a decorrente progressão para o regime aberto diferenciado de cumprimento de pena.

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No julgamento do recurso, o desembargador relator, André Nekatschalow, lembrou que, em abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Orientação Técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pela Covid-19.

A orientação recomenda que os magistrados computem o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial — como a prestação de serviços à comunidade — durante a pandemia como período de efetivo cumprimento, considerando que a interrupção não dependeu da vontade do réu e a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador.

O magistrado citou também precedente do TRF-3 em que é caracterizada como hipótese de caráter excepcional a suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia. Assim, concluiu pela razoabilidade de computar o referido período de suspensão como sendo de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

Para a advogada Paula Sion, que atuou no caso, a decisão do TRF-3 foi correta. "O executando não pode ser prejudicado por algo que não deu causa. Afinal, a própria pandemia já representou uma pena restritiva de direitos universalmente imposta! Espero que o entendimento possa ser aplicado em muitos casos daqui para frente", afirmou ela.

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