Entendimento unificado

Para STJ, crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

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30 de março de 2021, 13h08

Para que seja configurado o crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14, previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, não é necessária a figura de um terceiro intermediário. Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que unificou precedentes das turmas criminais da corte.

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O ministro Ribeiro Dantas entende que não é preciso intermediário na exploração sexual
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No caso que resultou na decisão, o colegiado rejeitou por maioria os embargos de divergência opostos pela defesa contra decisão da 6ª Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais mediante pagamento.

A defesa alegou que o objetivo de satisfazer o próprio interesse sexual não era suficiente para caracterizar o crime de exploração sexual, o qual exigiria a participação de um terceiro atuando como intermediário.

O ministro relator, Ribeiro Dantas, ressaltou que o tema é controvertido nas próprias turmas criminais do STJ e na doutrina, pois há quem defenda que o tipo penal descrito no Código Penal exige necessariamente a figura de um intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas.

Ribeiro Dantas, no entanto, argumentou que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 anos e maior de 14, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade.

"Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia", afirmou o ministro.

De acordo com o relator, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 anos e maior de 14 é tratada como mercadoria, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.

"A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento", alegou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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