Lista tríplice

Dívidas são principais motivos para barrar indicação de advogados aos TREs

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23 de março de 2021, 9h57

A existência de dívidas em valores elevados ou, ainda, o descaso demonstrado quando alvo de execuções fiscais são os principais motivos encontrados pelo Tribunal Superior Eleitoral para barrar a indicação de advogados para ocupar vaga destinada aos juristas nos Tribunais Regionais Eleitorais.

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Questões relacionadas a dívida motivaram maior parte das discussões do TSE em análise de lista tríplice para os TREs
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A Constituição determina que os TREs contem com dois juristas em sua composição titular, indicados em lista tríplice votada pelo Tribunal de Justiça do estado ou Distrito Federal. Os nomes passam pela aprovação do TSE antes de serem encaminhados para a escolha pelo presidente da República.

Os critérios que devem ser cumpridos pelo candidato são determinados pela Resolução 23.517/2017 do TSE. Os candidatos precisam estar inscritos na OAB do estado em que concorrem, exercer a advocacia há pelo menos 10 anos, consecutivos ou não, possuir notável saber jurídico e idoneidade moral ilibada. É nesse último quesito que o TSE foca seus esforços.

No último ano, a corte publicou 44 acórdãos em que analisou as indicações feitas aos regionais — incluindo três embargos de declaração que foram recebidos como pedido de reconsideração. Em apenas seis houve determinação de substituição de indicados: quatro por serem alvo de execução fiscal e dois por condenação por improbidade administrativa.

Ainda assim, em outros 11 a lista foi aprovada pela corte, mas houve discussão sobre a idoneidade moral de algum de seus membros com base em dívidas por eles suportadas. A lista foi aprovada "de primeira" em menos da metade dos casos: 21, ao todo. Em outros seis, as restrições discutidas não tratavam de dívida.

A pauta é tão recorrente que, na sessão por videoconferência em 18 de março, o ministro Alexandre de Moraes bem-humoradamente sugeriu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional faça um convênio com os TREs.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
"É só colocar na lista tríplice que o pagamento vem com juros e correção", disse ministro Alexandre de Moraes
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

"Eu nunca vi tanta gente correr para pagar tributo atrasado como o advogado que é colocado em lista tríplice. Seria uma forma de arrecadação monumental. Ninguém deixa de pagar. Enrolam anos e anos. É só colocar na lista tríplice que o pagamento vem com juros e correção monetária", disse.

"Vou sugerir ao Advogado-Geral da União, Dr. Levi [José Levi do Amaral] que faça um convênio com TREs, porque o sistema arrecadatório vai ser tornar muito mais eficiente", continuou. "Poderia ser um critério: ver os advogados que são os maiores devedores e colocar na lista tríplice", comentou, também de forma bem-humorada, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.

Jurisprudência
A recente jurisprudência do TSE indica três hipóteses que configuram mácula à idoneidade moral do candidato à lista tríplice: expressiva quantidade de processos em seu desfavor, os processos se referirem a fatos graves ou quando o montante dos débitos envolvidos é elevado.

Os acórdãos em que se superou a questão da dívida para aprovar as indicações à vaga na categoria jurista mostram que os critérios estão longe de ser rígidos. A circunstância de o candidato figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento, por exemplo.

Roberto Jayme/TSE
Segundo o TSE,  suspensão de execução fiscal em virtude de parcelamento do débito afasta mácula à idoneidade moral
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Assim, a corte admitiu o encaminhamento de listas com o nome de advogados que constam em passivo de ação executiva na qualidade de avalista de cédula de crédito bancário; alvos de execução com base em garantia fidejussória; cujas várias as ações foram extintas em razão do reconhecimento de prescrição, decorrente da inércia dos exequentes; ou que são alvo de ações, tributárias ou cíveis, com valores considerados baixos.

O TSE também considera que a suspensão de execução fiscal em virtude de comprovado parcelamento do débito e pagamento das respectivas parcelas afasta mácula à idoneidade moral de candidato, o que pode ser a razão do fim da inércia dos devedores, já citada pelo ministro Alexandre de Moraes.

A resolução do TSE ainda veda a indicação de magistrado aposentado ou membro do Ministério Público; advogado filiado a partido político; quem exerça cargo público de que possa ser exonerado (sem estabilidade); e quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública.

Da mesma forma, é vedado o nepotismo nos termos da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal e de enunciado do Conselho Nacional de Justiça. Mesmo assim, em um dos casos julgados, o TSE manteve o nome de advogado que possui parentesco com desembargador que se encontra aposentado "e que, por isso mesmo, nenhuma influência poderia exercer na escolha dos nomes pelo Tribunal de Justiça local". Da mesma forma, não há problema se o parentesco ocorrer com juiz de primeiro grau.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Permitir comprovação posterior de fatos tornaria dispensável qualquer análise de lista tríplice pelo TSE, disse ministro Salomão
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Negligência e relaxo
Quatro dos seis casos em que dívidas barraram advogados de concorrerem à vaga em TREs fora motivos não apenas pela existência de dívidas, mas impulsionados por negligência e desídia. É o caso de advogado que foi aprovado para a posição de juiz substituto do TRE do Piauí, apesar de ter contra si execução fiscal de valor moderado.

Ao ser indicado, o advogado prometeu quitar assim que houvesse a regulamentação da Medida Provisória 899/2019, que trata justamente da negociação de dívidas com a União — depois convertida na Lei Ordinária 13.988/2020. O biênio como substituto transcorreu e, até fevereiro de 2021, o devedor nada havia feito.

Relator, o ministro Luiz Edson Fachin levou em conta a persistência da referida execução fiscal para concluir que "a inadimplência fiscal revela negligência no cumprimento de obrigações legais do indicado perante a Fazenda Pública". A lista foi devolvida ao TJ-PE para substituição do nome contestado.

Já em um pedido de reconsideração, a negligência foi processual: o advogado teve a oportunidade de apresentar justificativas à execução fiscal da qual era alvo, mas se limitou a dizer que era indevida. Depois de recusado pelo TSE, embargou a decisão para dizer que não foi intimado para se manifestar sobre o caso, quando poderia demonstrar que obteve o parcelamento do débito.

O ministro Luís Felipe Salomão aproveitou manifestação do ministro Sergio Banhos para explicar que a admissão da apresentação superveniente de fatos tornaria dispensável qualquer análise pelo TSE. Se assim fosse possível, o julgamento de lista tríplice não seria decisão, mas mero um parecer passível de ser complementado por documentação.

Em outro caso, de um advogado indicado ao TRE-GO que tinha dívida de R$ 59,3 mil relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, em execução suspensa por não localizarem bens em seu nome, Salomão decretou: "o parcelamento posterior à indicação, e informado somente após julgada a lista tríplice, não socorre o indicado".

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