Reflexões Trabalhistas

Direitos fundamentais laborais e sua efetividade no Brasil

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

19 de março de 2021, 8h01

Os direitos fundamentais são divididos por categorias de gerações. Os de primeira geração são os direitos civis e políticos, também chamados de liberdades públicas negativas, porque consubstanciam a defesa do indivíduo perante o Estado. Os de segunda geração, depois de liberto o homem das garras do Estado, servem para dotar o ser humano das condições materiais minimamente necessárias ao exercício de uma vida digna. São direitos positivos, como os sociais, econômicos e culturais. Os de terceira geração são os direitos de solidariedade e fraternidade, como o direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação.

No decorrer dos tempos, especialmente depois das primeira e segunda guerras mundiais tem havido multiplicação de direitos, enquanto que outros vão sendo criados. Seguindo o mandamento imposto no Tratado de Versalhes, em 15 de novembro de 1920 foi criada a Liga das Nações, a qual, de fato, conseguiu algumas "vitórias", com ênfase no incremento dos direitos dos trabalhadores.

Os direitos fundamentais laborais destacam-se como imprescindíveis à condição humana e merecem proteção do Estado e da própria sociedade.

No âmbito trabalhista, embora se tenha avançado com relação à liberdade sindical, vedando-se ao Estado intervir e interferir na organização sindical (CF, artigo 8º, inciso I) e no tocante ao direito de greve, reconhecendo-o de forma ampla (CF, artigo 9°), restaram importantes restrições que contribuem para a inviabilidade de um modelo de relações de trabalho adequado à solução direta dos conflitos entre empregados e empregadores e, consequentemente, para a efetividade dos direitos laborais.

No tocante aos direitos de segunda geração, a Constituição Federal não só manteve aqueles já existentes como garantiu outros direitos sociais, como se vê do seu artigo 7º e de outras disposições esparsas, avançando sobremaneira quanto à última categoria, por exemplo, sobre a proteção do meio ambiente (artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VIII, e 225 e parágrafos).

Mas a grande pergunta que se faz é se tais disposições são realidade no dia a dia do povo brasileiro e, especialmente, dos trabalhadores. A resposta, em grande parte das situações é negativa, principalmente nos momentos de crise que vive o país, quando o trabalhador, premido pela necessidade do emprego, submete-se às mais degradantes condições de trabalho e não se anima a reclamar seus direitos individualmente. Exemplo inconteste é o que se vive no momento, agravado pela reforma trabalhista de 2017, que, ao invés de cumprir o prometido (modernização das relações de trabalho e criação de novos empregos), vem provocando mais precarização do trabalho, especialmente pela sua intensa informalidade. Ademias, e para piorar ainda mais a situação de desemprego e as condições de trabalho, veio a crise da Covid-19, que, lamentavelmente, promete mais desestruturação do mercado de trabalho.

Disse Norberto Bobbio em uma das suas obras ("A era dos direitos") que o grande problema, no entanto, é transformar em realidade esses direitos, uma vez que teoria e prática andam em caminhos opostos, em velocidades bastante desiguais. Adverte Norberto Bobbio que "nos últimos anos falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam de 'direito')".

Assim, cabe ao Estado não só criar direitos, mas também atuar sobre sua efetividade, apresentando-se como uma das formas de efetivar esses direitos a utilização da jurisdição coletiva no processo do trabalho, especialmente pelos sindicatos, que, na grande maioria, ainda não vislumbraram essa forma coletiva de defesa e concretização dos direitos das respectivas categorias. É certo que, para uma boa aplicação dos novos instrumentos processuais coletivos, necessita-se ultrapassar barreiras tradicionais do velho sistema individualista ortodoxo que marcou todo o século passado, com boa compreensão do Poder Judiciário, que também será beneficiado com a diminuição do grande número de ações individuais que abarrotam os fóruns trabalhistas.

Autores

  • é doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor Titular do Centro Universitário — UDF, no mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), na Pós-Graduação em Direito e Relações do Trabalho. Consultor Jurídico e Advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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