Registros privados

Não cabe habeas data para saber por que banco recusou abertura de conta, diz STJ

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12 de março de 2021, 7h22

Os registros e informações reunidas por bancos, lojistas e empresas em geral sobre suas respectivas clientelas ou potenciais clientes objetivam apenas orientar internamente o proceder dos seus funcionários, preservando o caráter privado. Se não são compartilhados com terceiros, estão fora do alcance do habeas data.

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Restrição anotada por agência do Banco do Brasil em Itatiba (SP) impediu abertura de conta na agência de São Leopoldo (RS)
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Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil para afastar o cabimento de ação com o objetivo obriga-lo a fornecer informações contidas nos cadastros da agência sobre restrições cadastrais.

Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o ministro Luís Felipe Salomão.

O habeas data foi impetrado depois que uma pessoa tentou abrir conta em agência do Banco do Brasil em São Leopoldo (RS) e teve o pedido indeferido porque possuía restrições cadastrais a seu crédito lançadas por agência em Itatiba (SP).

O cliente defendeu não possuir qualquer restrição creditícia ou mácula a seu crédito. Por isso, pediu ao banco s informações contidas nos cadastros da agência bancária, por meio administrativo. O pedido foi sucessivamente ignorado. Assim, ajuizou a ação.

Informações internas
Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam pela obrigatoriedade de fornecer dados cadastrais, quando em confronto com a realidade alegada.

STJ
Cadastro interno serve apenas para orientação da política de negócios da própria entidade privada, disse ministro Raul Araújo
STJ

A decisão foi tomada com base no artigo 1º da Lei 9.507/1997. O parágrafo único diz que “considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

Para a divergência na 4ª Turma, ele não se aplica aos cadastros internos feitos por banco, porque servem apenas para orientação da política de negócios da própria entidade privada, a qual somente dá conhecimento deles internamente aos próprios dirigentes e empregados.

“No caso, como é natural, o Banco do Brasil tem, e precisa ter, seus registros, cadastros e bancos de dados com informações, de caráter reservado, sobre sua clientela, para utilização interna e exclusiva por seus funcionários, nas agências do próprio banco detentor. Isso não confere, absolutamente, com a devida vênia, caráter público a esses registros. São registros e informações reservados, internos, de caráter eminentemente privados do próprio banco”, disse o ministro Raul Araújo.

Assim, só causam dano ou potencial prejuízo ao direito de privacidade os dados que são compartilhados e entregues a outras entidades que não àquela própria formadora do banco de dados.

Gustavo Lima
Compartilhamento entre agências torna possível solicitar dados, disse Marco Buzzi
Gustavo Lima

Compartilhamento de agências
Ficou vencido o relator, ministro Marco Buzzi, para quem o habeas data é cabível porque as informações sobre o cliente recusado foram, de fato, compartilhadas: passaram da agência de Itatiba para a de São Leopoldo, estando inclusive à disposição das demais unidades do Banco do Brasil.

“Certamente, na hipótese ora em foco, as informações pessoais da requerente, supostamente desabonadoras ao crédito e à pretendida abertura de conta corrente em agência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que utilizadas para controle interno da casa bancária, podem ser obtidas pela via do habeas data por estarem mantidas em banco de dados de amplo espectro, no âmbito do qual ocorre um inegável compartilhamento de dados para as diversas agências vinculadas à instituição financeira”, disse.

“Assim, privilegia-se de forma ampla, geral e irrestrita o acesso pleno à informação esteja ela em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, sendo o habeas data a via própria para essa concretização”, concluiu.

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REsp 1.267.619

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