Sem autorização judicial, policial não pode consultar dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal). A decisão é de 25 de fevereiro.

Reprodução
Na abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.
A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.
O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico. No mérito, afirmou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado. Conforme o magistrado, ainda que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado.
Amado destacou que o taxista não autorizou os policiais a analisarem seu celular. Dessa maneira, o ato dos agentes foi abusivo, e as provas que eles obtiveram, ilícitas.
O relator citou entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "É ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do Whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular" (AgRg no HC 516.857).
Além disso, o desembargador ressaltou que a decisão que posteriormente autorizou a quebra do sigilo telefônico não foi devidamente fundamentada — medida necessária, uma vez que se trata de “gravíssima restrição a direito fundamental do indivíduo”. E o juiz não ouviu a manifestação do suspeito antes de ordenar a medida.
HC 0072349-98.2020.8.19.0000
Comentários de leitores
2 comentários
Excelente decisão
Servidor estadual (Delegado de Polícia Estadual)
Excelente decisão, resta punir os autores por abuso de autoridade. A Polícia Militar presta relevante serviço à sociedade. Não se discute. Mas, o que se tem visto na prática são atos de investigação desautorizados e em desconformidade com a lei, e inviabilizando o encontros de provas que poderiam restar em condenações no futuro, pois restam contaminadas. Os ditos P2 deixaram de cuidar dos seus e passaram a investigar pessoas de forma ilegal, sem o controle do MP, já que não existe IP, e infelizmente muitas vezes o MP tem atuado para que esses investigadores não legalizados obtenham mandados de busca e de prisão. O argumento é que a PC apura somente 5% dos homicídios. Pois bem, nesse caso, a PC é mais eficiente que a PM em 5%, já que impedir que o crime ocorra é da PM, e sua inercia ou desvio de função acarreta na prática de crimes e sobrecarrega a PC. Ou se unifica, ou cada um no seu espaço. Da mesma forma critico aqueles que se vestem de preto e "fazem patrulhas, ou agora, como está na moda "lives". A atuação da PC tem que ser discreta e invisível aos olhos da sociedade, mas gritantes aos olhos do MP e do Judiciário. Acompanhando os "ditos flagrantes", percebe-se que nas audiências em juízo as declarações são distintas das produzidas nas Delegacias, o que leva a um número absurdo de absolvições, em especial por vasculhar celular, invadir residência, orientar a vitima com reconhecimento forçado, entre outros que prefiro não acreditar que ocorram.
Celular
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
A hermenêutica da Constituição de 1988 adotada pelos Tribunais, faz desfalecer o Estado punitivo, colocando o interesse do infame, incompetente, insustentável e preguiçoso rebelde primitivo, acima daquele do "homem de bem".
Se o celular é o instrumento para a prática de crime, não se pode impedir os valorosos policiais de o apreenderem como instrumento do crime.
Comentários encerrados em 13/03/2021.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.