Reflexões trabalhistas

O rompimento do contrato de trabalho por falta patronal

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28 de maio de 2021, 8h02

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu artigo 482 sobre quais são os atos praticados pelo empregado que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A seguir, em seu artigo 483, elenca as hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, em razão de falta cometida pelo empregador.

Sobre esse tema decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, como resulta da ementa do acórdão da sua 6ª Turma, da relatoria da ministra Kátia Arruda, (Processo TST-RR-1000629-30.2019.5.02.0609): "II  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 — A falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (ou seu recolhimento irregular) configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Julgados. 2  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".

Isso significa que prevaleceu a tese de que a não efetivação dos recolhimentos do FGTS caracteriza uma das modalidades de não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, que justificam a rescisão indireta do contrato, promovida pelo empregado, e motivada por ato faltoso do empregador.    

Entre as hipóteses de rescisão do contrato por ato faltoso patronal interessa-nos a letra "d" do referido artigo 483 consolidado, que dispõe sobre "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".

A discussão que há tempos trava-se na doutrina e na jurisprudência diz respeito à melhor interpretação dessa hipótese legal, a fim de definir se todo descumprimento de obrigação contratual enseja a despedida indireta, ou só algumas faltas, "que tornariam insuportável a manutenção do contrato".

Nesse caso sob exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu de forma contrária à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao afirmar que: "Cabe ressaltar que a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido de reconhecimento de rescisão indireta julgado procedente, por si só, não constitui motivo justificador de rescisão indireta. Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, não tendo o condão de tornar insuportável a relação de emprego".

Eis aí a divergência de entendimentos teóricos entre a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho na compreensão de que o ato do empregador de não efetivar os depósitos do FGTS regulamente constitui uma das faltas que tornam insuportável a manutenção do contrato de trabalho para o empregado, à luz do artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como todos nós sabemos, a decisão da 6ª Turma da Corte Superior substitui o acórdão regional, e prevalece nesse caso a tese da sentença do primeiro grau, que concluiu pela ocorrência de despedida indireta, por falta patronal.

Mas, sob a ótica doutrinária temos duas teses contrárias, no que respeita à melhor interpretação do citado artigo 483, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fica aqui a indagação se só se justifica a rescisão contratual por ato do empregado quando fica insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ou se esse ato também se justifica quando constatada a ação patronal de desrespeito a qualquer regra a que por lei esteja obrigado a cumprir.

Abstraindo a consequência processual da prevalência da tese da corte superior trabalhista, nesse caso concreto, eis uma oportunidade para a reflexão sobre a melhor interpretação do texto legal.

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