Média de gastos entre concorrentes não comprova abuso do poder econômico
26 de maio de 2021, 11h34
Para o Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência de abuso do poder econômico em eleições não se comprova simplesmente pela comparação dos gastos excessivos de um candidato na campanha em relação à média despreendida pelos seus concorrentes. Da mesma forma, não traz relação direta entre o montante excedido e a quantidade de votos.
Na ocasião, Rodvaldo excedeu o teto de gastos para sua localidade. O limite era de R$ 25,5 mil, e ele gastou R$ 6,4 mil a mais.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o abuso do poder econômico se confirmou porque a média aritmética do gastos de seus 70 concorrentes foi de R$ 8,9 mil. Assim, o candidato usou quatro vezes mais.
Além disso, o TRE-PA apontou que o excesso de gastos passou o limite legal em 25%. Se retirado esse percentual do número de votos do candidato, ele não teria sido eleito ao cargo.
Em maio de 2020, o presidente, ministro Luís Roberto Barrroso, deu provimento ao recurso de forma monocrática para afastar a inelegibilidade de Rodvaldo.
A decisão foi confirmada pelo TSE, conforme voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Carlos Horbach e o próprio Barroso. Ficou vencido o ministro Fachin.
Para a maioria, a média aritmética de gastos de 70 concorrentes ao cargo de vereador não serve para comprovar que os R$ 6 mil gastos por Rodvaldo acima do teto desequilibraram a eleição, pois considerou casos de candidatos que, por impossibilidade ou até desinteresse, gastaram menos de R$ 1 mil em suas campanhas.
Logo, esse dado não fornece subsídios para avaliar a conduta da gravidade. Além disso, não é possível estabelecer um juízo de certeza quanto à relação entre os recursos patrimoniais empregados e a quantidade de votos obtidos. Ou seja, 25% a mais de gastos não significa necessariamente 25% a mais de votos.
Segundo a jurisprudência do TSE, o abuso do poder econômico se configura quando há o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral do candidato, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas.
Não foi o que ocorreu no caso de Marituba (PA), já que o valor de R$ 6 mil excedido foi módico, as contas foram regularmente prestadas, sem qualquer indício de omissão de receitas ou despesas.
Processo 0000766-66.2016.6.14.0043
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!