Segunda Turma nega provimento a ação sobre fechamento de comarcas em PE
22 de maio de 2021, 14h44
O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento e por não reconhecer aderência estrita entre o caso dos autos e a matéria sobre a qual versam os paradigmas indicados, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento a reclamação impetrada pela OAB-PE e pela Associação de Magistrados de Pernambuco (Amepe) questionando o fechamento de 43 comarcas, das 151 do estado. O julgamento foi feito no Plenário virtual e se encerrou em 14 de maio.
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a agregação das comarcas, aprovada pela autoridade reclamada, não possui natureza definitiva, tratando-se de medida temporária e sujeita a condição resolutiva.
"O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte", escreveu o ministro na decisão.
Antes de ajuizar reclamação no STF, as entidades recorreram ao CNJ, sem sucesso. Elas argumentam que não há lei formal que autorize a criação, extinção ou modificação de serventias judiciais e extrajudiciais, não podendo as alterações serem feitas por simples resolução de Tribunal de Justiça.
Em dezembro de 2020, o Órgão Especial do TJ-PE ratificou a Resolução 445/2020 do Tribunal que determinara o fechamento de comarcas que possuem baixo percentual de processos.
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Reclamação 45.650
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