Projeto Tamar

Licença do ICM-Bio para evento em área de preservação é obrigatória, diz STJ

Autor

16 de maio de 2021, 7h52

A ausência de lei que defina o procedimento burocrático para promoção de atividades transitórias como eventos e shows com duração limitada e localizada em áreas de preservação ambiental não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de obter autorização junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM-Bio).

CNJ
Ministro Falcão acolheu posição do MPF segundo o qual há contrassenso em criar área de preservação e delegar sua gestão a órgãos não-ambientais

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais ajuizados pelo ICM-Bio e pelo Ministério Público Federal para proibir o município de Quissamã (RJ) de promover eventos e atividades em sua orla sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

A ação foi ajuizada porque as praias da cidade são locais de desova das tartarugas do Projeto Tamar, consideradas estratégicas para a conservação dos animais marinhos. Por isso, a realização de eventos e festividades podem fazer as tartarugas caminharem no sentido contrário ao do mar, atraídas pela luminosidade.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, entendeu que não caberia proibir a realização de eventos e atividades sem autorização do ICM-Bio porque na legislação à época dos fatos não havia qualquer previsão nesse sentido em relação a esse tipo de evento.

Essa brecha legislativa fazia com que bastassem os alvarás de cada um dos órgãos competentes: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Secretaria do Patrimônio da União.

Relator, o ministro Francisco Falcão acolheu a manifestação do MPF no sentido de a proteção ambiental ser um dever constitucional. E a legislação federal atribui tanto ao Ibama (Lei 7.735/1989) quando ao ICM-Bio (Lei 11.516/2007) o poder de policial ambiental e de gestão, proteção, fiscalização e monitoramento.

Assim, entendeu o relator, há um contrassenso em se imaginar a instituição de Unidade de Conservação da Natureza de competência da União e a gestão da sua utilização por parte de órgãos administrativos locais que sequer exercem atividades relacionadas ao meio ambiente.

"Não se pode afastar, ao caso, a necessidade de autorização do ICMBio para os respectivos eventos, não sendo suficientes as autorizações de outros órgãos da Administração, na medida em que se está diante de área estratégica de preservação permanente — fato incontroverso nos autos", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.686.837

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!