transtorno mental

Penitenciária não pode punir administrativamente Adélio Bispo

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13 de maio de 2021, 15h25

Não é possível indicar como sujeito ativo de infração disciplinar uma pessoa que tenha sido absolvida impropriamente e que cumpra medida segurança. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a anulação de um procedimento disciplinar de uma penitenciária contra Adélio Bispo, autor da facada no então candidato a presidente Jair Bolsonaro em 2018.

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Adélio Bispo esfaqueou o presidente Jair Bolsonaro durante a campanha presidencialReprodução

Adélio foi considerado inimputável por sofrer de transtorno mental delirante persistente. Ele cumpre medida de segurança de internação na Penitenciária Federal de Campo Grande, que conta com estrutura e atendimento médico, inclusive de psiquiatras. Em 2019, a administração da unidade instaurou procedimento disciplinar após ele se recusar a cumprir ordens dos agentes e agredi-los com gestos e xingamentos.

A Defensoria Pública da União ajuizou ação, alegando que Adélio não poderia ser submetido a sanções punitivas do tipo. A 5ª Vara Federal de Campo Grande concedeu segurança para anular o procedimento. O caso chegou ao TRF-3 por remessa necessária.

"Não haveria qualquer sentido em aplicar a uma pessoa, ainda que tenha cometido um injusto penal, uma sanção com caráter eminentemente punitivo-retributivo se tal pessoa sequer tinha condições de entender que cometeu uma infração penal à luz da doença mental que a acometia ou porque ostentaria desenvolvimento mental incompleto ou retardado", ressaltou o desembargador-relator Fausto De Sanctis.

O magistrado, porém, seguiu recomendação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região e permitiu que os agentes penitenciários possam agir para conter surtos psicóticos e psicomotores ou quaisquer situações que possam colocar o próprio Adélio ou terceiros em risco, até a chegada da equipe médica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

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5009038-07.2019.4.03.6000

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