Penitenciária não pode punir administrativamente Adélio Bispo
13 de maio de 2021, 15h25
Não é possível indicar como sujeito ativo de infração disciplinar uma pessoa que tenha sido absolvida impropriamente e que cumpra medida segurança. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a anulação de um procedimento disciplinar de uma penitenciária contra Adélio Bispo, autor da facada no então candidato a presidente Jair Bolsonaro em 2018.
Adélio foi considerado inimputável por sofrer de transtorno mental delirante persistente. Ele cumpre medida de segurança de internação na Penitenciária Federal de Campo Grande, que conta com estrutura e atendimento médico, inclusive de psiquiatras. Em 2019, a administração da unidade instaurou procedimento disciplinar após ele se recusar a cumprir ordens dos agentes e agredi-los com gestos e xingamentos.
A Defensoria Pública da União ajuizou ação, alegando que Adélio não poderia ser submetido a sanções punitivas do tipo. A 5ª Vara Federal de Campo Grande concedeu segurança para anular o procedimento. O caso chegou ao TRF-3 por remessa necessária.
"Não haveria qualquer sentido em aplicar a uma pessoa, ainda que tenha cometido um injusto penal, uma sanção com caráter eminentemente punitivo-retributivo se tal pessoa sequer tinha condições de entender que cometeu uma infração penal à luz da doença mental que a acometia ou porque ostentaria desenvolvimento mental incompleto ou retardado", ressaltou o desembargador-relator Fausto De Sanctis.
O magistrado, porém, seguiu recomendação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região e permitiu que os agentes penitenciários possam agir para conter surtos psicóticos e psicomotores ou quaisquer situações que possam colocar o próprio Adélio ou terceiros em risco, até a chegada da equipe médica. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
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5009038-07.2019.4.03.6000
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