Só em casos isolados

Princípio da insignificância não se aplica a furto qualificado, diz TJ-SP

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11 de maio de 2021, 11h50

O princípio da insignificância somente deve ser aplicado para casos isolados. Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por furto qualificado. 

Em primeiro grau, o réu havia sido condenado a 2 anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto, pelo furto de uma churrasqueira elétrica, uma escada e quatro botijões de gás de uma residência. Ele foi preso em flagrante minutos depois pela Polícia Militar, confessou o crime e os objetos foram devolvidos à vítima.

Ao TJ-SP, a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento da tentativa, a redução da pena pela atenuante da confissão, e também a alteração do regime inicial para o aberto. O relator, desembargador Reinaldo Cintra, negou a aplicação do princípio da insignificância. 

"Não se pode dizer que a conduta do réu não foi minimamente ofensiva e nem que há inexpressividade da lesão jurídica, afinal, utilizou-se de escalada e rompimento de obstáculo para cometer o furto. Ademais, os objetos furtados foram avaliados em cerca de R$ 2.770, valor que não pode ser considerado ínfimo", afirmou.

O magistrado também destacou que o réu é reincidente e, portanto, faria "da prática delitiva seu meio de vida". Cintra também não reconheceu a tentativa de furto pleiteada pela defesa em razão de o acusado ter sido preso minutos depois do crime. Para ele, com base na Teoria da Amotio, o crime se consumou, uma vez que o réu obteve a posse dos objetos.

"Há muito a jurisprudência pátria adota, em relação ao momento consumativo do crime de furto, a Teoria da Amotio ou Aprehensio que determina que o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo", completou o relator.

Pena reduzida
No cálculo da pena, o desembargador aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Assim, a pena foi reduzida para 2 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, "tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes, que inviabilizam o abrandamento do regime". Cintra também negou a substituição por restritiva de direitos, justamente diante da reincidência do acusado. A decisão foi unânime. 

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1500226-60.2019.8.26.0067

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