Especificação irrelevante

Mandado não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido, diz STJ

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10 de maio de 2021, 11h23

Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

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Relator foi o ministro Sebastião Reis
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O colegiado decidiu por maioria que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR). Também considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço não listado no mandado judicial, porque a entrada foi autorizada pelo proprietário do imóvel. 

"Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes", disse em seu voto o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso. 

Ainda segundo o magistrado, a falta de discriminação de um determinado documento no mandado "é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer existência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa".

O caso julgado envolve operação instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.

Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.

No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica — documentos de caráter sigiloso —, e pediu seu desentranhamento do processo.

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