STF mantém condenação de empresário por desvios na obra do TRT-2
29 de junho de 2021, 22h02
Sem constatar irregularidades processuais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação do empresário Fábio Monteiro de Barros a 31 anos de reclusão por desvios na obra do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

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No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Barros havia sido condenado pelos crimes de corrupção ativa, peculato, estelionato contra ente público, uso de documento falso e formação de quadrilha. Ele teria fraudado licitação referente à construção do prédio do Fórum Trabalhista. O Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de sua defesa.
O empresário interpôs recurso ordinário em HC pedindo novo julgamento. Ele argumentava que teria havido ilegalidade na interposição de apelações simultâneas pelo Ministério Público e pela União, que atuou como assistente da acusação, o que representaria condenação simultânea.
Também alegava que o TRF-3 teria usado o chamado "lucro fácil", como motivo desfavorável do crime, para aumentar as penas de todos os delitos. Além disso, a pena pelo crime de corrupção ativa teria sido definida com base na Lei 10.763/2003, anterior aos fatos imputados, que ocorreram em 2000.
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, considerou não haver ilegalidade na atuação da União. Ele explicou que o Código de Processo Penal permite que o assistente proponha meios de prova, requeira perguntas às testemunhas, adite a peça acusatória, participe do debate oral e argumente nos recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
Sobre as penas, o relator também não constatou ilegalidade a ser sanada por meio de HC. No caso do crime de corrupção ativa, ele concluiu que não houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, já que a pena aplicada estaria dentro da regra anterior e seria mais favorável ao condenado.
Em relação às penas, ele também não constatou ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus. No caso do crime de corrupção ativa, o decano concluiu que não houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, pois a pena aplicada está dentro das balizas da regra anterior e é mais favorável ao sentenciado. Com informações da assessoria do STF.
RHC 133.047
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