Partido Federalista x DEM

Lei de Marcas serve para proteger símbolo de partido político, diz STJ

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22 de junho de 2021, 18h33

É possível a aplicação da Lei de Marcas e Patentes (Lei 9.279/1996) para proteger o símbolo de partido político a fim de garantir sua exploração comercial.

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Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que a Justiça do Distrito Federal analise se o Democratas feriu a Lei de Marcas e Patentes ao adotar como símbolo desenho semelhante do Partido Federalista.

O julgamento foi encerrado nesta terça-feira (22/6), após voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator, ministro Marco Buzzi. Também votaram com eles os ministros Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

No caso, o Partido Federalista registrou a marca em 2005 e teve a exclusividade reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2011. O desenho consiste em uma árvore com caule reto, sem galhos e com copa formada por três círculos organizados em triângulo com ponta para cima.

O símbolo é bastante semelhante ao que foi posteriormente usado pelo Democratas entre 2007 — ano em que mudou de nome, deixando de ser Partido da Frente Liberal (PFL) — e 2018. Atualmente, o símbolo do DEM é outro, totalmente diferente.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, para as quais não é possível o registro de símbolo político como marca no INPI. Esse entendimento foi reformado pela 4ª Turma. Relator, o ministro Marco Buzzi explicou que não há impedimento para que isso ocorra.

Quando abriu o julgamento, em dezembro de 2019, ele ressaltou que o Partido Federalista, apesar de ter tido seu requerimento de registro negado no TSE por duas vezes — atualmente três, já que em março de 2020 teve outro pedido negado — possui personalidade como pessoa jurídica de direito privado, pois efetuou o registro de sua ata de constituição e de seu estatuto social em cartório.

Não possui apenas personalidade eleitoral. Mas na posse da personalidade jurídica, pode requerer a proteção de seus símbolos e explorar atividade econômica sem intuito lucrativa, porém auferindo receitas provenientes de diferentes fontes, inclusive da alienação, locação ou comercialização de bens ou produtos próprios, destinando essas receitas a suas finalidades.

"A possibilidade de exercerem atividade econômica parece realmente suficiente para possibilitar o registro de signo como marca própria", disse o ministro Raul Araújo, no voto-vista. Destacou também que essa hipótese não está entre as vedações ao registro de que trata o artigo 124 da Lei de Marcas e Patentes (Lei 9.279/1996).

Para o ministro Marco Buzzi, o Poder Judiciário não pode dar interpretação extensiva proibitiva sobre o que não está contido na lei e que não corresponde à vontade do legislador, proibindo o registro de marca por partidos políticos.

"Vedar a criativa e lícita exploração financeira do símbolo político enquanto marca é sufocar indevida e injustificadamente o já restrito aporte material do financiamento eleitoral privado, contribuindo para a majoração do gasto público com o fundo partidário já bilionário", disse, ainda em 2019.

REsp 1.353.300

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