Só no careta

Não cabe insignificância em furto de maços de cigarro, diz TJ-SP

Autor

19 de junho de 2021, 9h20

O princípio da insignificância não tem previsão legal. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a 5 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo furto de dois pacotes de cigarro, com 10 maços cada, e de uma cartela com 12 isqueiros.

morguefile.com
morguefile.comNão cabe insignificância em furto de maços de cigarro, diz TJ-SP

Os produtos, avaliados em R$ 242, foram furtados de um bar durante a madrugada. De início, o relator, desembargador Machado de Andrade, rejeitou pedido da defesa para aplicar ao caso o princípio da insignificância. Ele citou entendimento da Câmara de que, mesmo com o advento do "pacote anticrime", a bagatela não encontra previsão legal.

"No entanto, cumpre observar que, ainda que admitido pela legislação brasileira, o apelante é portador de maus antecedentes e é reincidente, deixando claro que não faz jus a tamanha benesse", afirmou o magistrado, destacando ainda que a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas.

O depoimento do proprietário do bar também embasou a condenação. Isso porque, para o relator, ele não tinha motivo algum para acusar o réu injustamente. Além disso, Andrade observou que, em juízo, o réu confessou os fatos e disse que cometeu o crime em razão da abstinência de drogas.

"Portanto, conclui-se que o crime foi praticado em razão da abstinência, não em função do uso de drogas, que são situações completamente distintas e, portanto, o réu tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, podendo agir de forma diversa, mas não o fez", completou.

Assim, para o magistrado, ficou evidente a presença da qualificadora, bem como da causa de aumento do repouso noturno: "Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal entende compatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada do delito de furto, entendimento este do qual comungo". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1503109-15.2018.8.26.0584

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!